Desistência de contratação não gera obrigação de indenizar o trabalhador
O Tribunal Regional da 4ª Região, firmou entendimento de que, empresa que desiste da contratação de candidato, mesmo após a realização de exame médico admissional, não tem a obrigação de indenizar o trabalhador, quando não configurada a ilicitude ou dolo na conduta empresarial.