Thyago Rodrigo da Cruz
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
Muito se discute, atualmente, sobre a legalidade de um plano de recuperação judicial prever em seu bojo que, em caso de descumprimento de quaisquer de suas disposições, o devedor empresário beneficiado pelo referido concurso de credores, o respectivo administrador judicial ou, ainda, os próprios credores poderem convocar, em regime de urgência, nova Assembleia Geral de Credores para deliberar a respeito da viabilidade da falência da empresa ou, até mesmo, debater eventual alteração do plano aprovado, evitando-se uma quebra maléfica a todos os envolvidos.A discussão ganha força especialmente porque a Lei nº 11.101/2005, regente de todo o sistema de falências e recuperações judiciais e extrajudiciais de empresas no Brasil, é sobremaneira taxativa ao determinar em seu artigo 73, inciso IV, que “o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do §1º do art. 61 desta Lei”.
Note-se que o legislador não atribuiu ao juiz a possibilidade de ponderar a respeito da quebra da empresa que deixa de cumprir as obrigações previstas em seu plano de recuperação judicial. Assevera-se que “o juiz decretará a falência”, portanto, em tese, de um dever do julgador.
Ocorre que a beleza do Direito se encontra em suas nuances, sutilmente descobertas a partir do firme compromisso do intérprete de analisar a norma jurídica de acordo com a lógica do sistema instituído, dando a melhor solução ao aparente conflito entre normas.
Daí porque, já há muito, Carlos Henrique Abrão, um dos maiores estudiosos de nosso país na área de falências e recuperações judiciais e extrajudiciais de empresas, ao analisar o supramencionado artigo 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, alertava que “o tom imperativo redacional merece ser temperado entre a realidade da empresa e o incumprimento constatado, de modo a ser aberto prazo para manifestação do interessado e a finalidade de esclarecer, justificando o motivo pelo qual deixou de atender a determinação”¹.
O motivo ensejador de tal ponderação, acertadamente, cinge-se ao princípio da preservação da empresa, instituído pelo artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 e, ainda, ao da soberania das decisões assembleares que, diga-se de passagem, já influenciam positivamente as decisões das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que começam a compreender pela possibilidade de análise acerca da viabilidade de eventual quebra, quer seja por parte da Assembleia Geral de Credores (Agravo de Instrumento nº 2229786-18.2016.8.26.0000) ou, ainda, por parte do próprio juízo da recuperação judicial (Agravo de Instrumento nº 2111038-90.2017.8.26.0000).
Trata-se, portanto, de uma mudança do entendimento jurisprudencial que, não obstante seja recente, mostra-se por absolutamente substancialmente positiva, beneficiando não apenas o devedor empresário mas, em última análise, toda a coletividade de credores e a própria sociedade, na medida em que os nefastos efeitos imediatamente emanados da convolação da recuperação judicial em falência, a saber, o encerramento das atividades empresárias, a ensejar a consequente paralização da circulação de riquezas, o término dos fatos geradores de tributos e, principalmente, a extinção de inúmeros postos de trabalho, sem sombra de dúvida, a ninguém aproveita.
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¹ABRÃO, Carlos Henrique. Comentários ao Capítulo IV: da convolação da recuperação judicial em falência. TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de Toledo et al. (Coords.). Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 282.
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