Priscilla Folgosi Castanha
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Em julgamento realizado no dia 21 de março de 2019, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento ao agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina e reconheceu a possibilidade de execução das astreintes (multa diária aplicada quando do descumprimento de decisão judicial) pelos sucessores da parte beneficiária da pretensão patrimonial, quando ocorrer o óbito da parte demandante.
No caso em comento, a multa diária foi fixada como forma de forçar o órgão estatal a fornecer o medicamento pleiteado pela demandante. Em razão do descumprimento da decisão judicial, a parte autora ingressou com execução para cobrar o pagamento da multa diária acumulada. Ao longo da demanda, a parte autora veio a falecer e houve pedido de habilitação dos herdeiros para integrar o polo ativo da execução, o que fora negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sob a argumentação de ser um crédito intransmissível.
Contudo, no Recurso Especial[1] interposto pelos herdeiros, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que nas demandas em que se almeja a efetivação do direito à saúde, a multa diária fixada possui natureza patrimonial. Desta forma, surge, subsidiariamente à pretensão principal de fornecimento de medicação ou tratamento, a obrigação de pagar quantia certa, o que é totalmente possível de ser transmitida.
Além disso, reforçou o caráter coercitivo da multa diária em ações dessa natureza, uma vez que o órgão estatal iria se beneficiar de seu próprio descumprimento da tutela antecipada caso fosse acolhido o pedido de inabilitação dos herdeiros no polo passivo da execução de astreintes.
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[1] STJ. AREsp nº 1139084 – SC (2017/0177693-4), Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.