Jayme Petra de Mello Neto
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
O Tribunal Superior do Trabalho em recente julgado proferiu entendimento de que a retenção da Carteira de Trabalho de Previdência Social (CTPS) de empregado falecido impossibilita aos herdeiros o recebimento de créditos decorrentes da relação de emprego, sendo também passível de indenização.
A título de conhecimento, narrou a Reclamatória Trabalhista, a qual ajuizada após o falecimento do funcionário, que o mesmo veio a óbito em decorrência de câncer, e que a empregadora não procedeu à baixa na Carteira de Trabalho, tampouco quitou as verbas rescisórias. E neste sentido o autor da demanda também ponderou que a ausência de devolução do documento impediu os herdeiros de sacar o FGTS e o PIS do ex-empregado. Deste modo, pleiteou-se a baixa no Contrato de Trabalho, a devolução da CTPS e indenização pelos danos sofridos, o que foi amplamente debatido.
Em primeiro grau, a empresa obteve êxito e o pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de provas em relação ao dano efetivo aos herdeiros, sendo a decisão mantida pelo Tribunal da 12ª Região (SC).
Contudo, em sede de Recurso de Revista, o Ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, trouxe à demanda a necessidade de aplicação dos artigos 29 e 53 da CLT, os quais disciplinam que a anotação da carteira de trabalho e sua devolução no prazo estipulado constituem obrigação do empregador, e que, portanto, sua retenção e a devolução em prazo superior demonstram inequivocamente a ilicitude do ato e a ocorrência do dano.
E foi neste sentido que unanimemente a Sétima Turma do TST deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, partilhando o entendimento de que o dano abrange, no caso de falecimento, os legítimos herdeiros e sucessores, isto porque eventuais créditos dependem das anotações contidas na CTPS.
Deste modo, as empresas devem se acautelar quando do falecimento de funcionário, procedendo a baixa da CTPS, e principalmente a sua devolução aos herdeiros, uma vez que sua retenção poderá resultar em prejuízos de ordem financeira.
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