Priscilla Folgosi Castanha
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu, recentemente, acórdão em agravo de instrumento em que se buscava a reforma da decisão de primeiro grau, proferida nos autos do processo de execução, que indeferiu o pedido de penhora sobre a restituição de imposto de renda da devedora, entendendo pela impenhorabilidade por se tratar de verba de natureza de salário.
No caso em questão, a parte credora obteve, por meio de pesquisa Infojud, acesso às cópias das declarações de imposto de renda da devedora, constatando que havia um valor a ser restituído. Assim, pleiteou a penhora do valor sobre a restituição. Todavia, o colegiado entendeu que a devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte, referente a restituição de parcela do salário, permanece com a natureza de verba salarial e consequentemente com a característica de impenhorabilidade.
A fim de embasar a decisão, o relator se baseou em precedente do Superior Tribunal de Justiça que entende que a impenhorabilidade de crédito relativo à restituição de imposto de renda se encontra consubstanciada no fato de que o fato gerador da restituição é o salário do contribuinte, que por sua vez, é impenhorável. Desta maneira, quando ocorre a restituição do imposto de renda, a característica de natureza da verba salarial se mantém.
Assim, por unanimidade, a 21ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso da parte credora, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de penhora sobre a restituição do imposto de renda da parte devedora, uma vez que se trata de verba de natureza salarial, sendo considerada impenhorável, nos termos do 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
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