Alana Aiche do Carmo Dahrouj
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na última quarta feira (11/03), mudou seu entendimento, até então pacificado, decidindo que os serviços de Capatazia (descarga, manuseio e conferência de cargas e mercadorias já no território nacional) integram a base de cálculo do Imposto de Importação.
Para a incidência do Imposto de Importação, a base de cálculo consiste no valor aduaneiro apurado nos termos no Acordo Geral de Tarifas e Comercio (GATT 1994), conhecido como Acordo de Valoração Aduaneira, composto pelo valor dos serviços de carga, descarga, manuseio e transporte da mercadoria importada até o porto ou aeroporto alfandegado.
Anteriormente, vigorava o entendimento pró-contribuinte de que a inclusão dos valores desses serviços na base de cálculo do referido imposto, violava os limites previstos no Acordo de Valoração Aduaneiro.
Com a ampliação da base de cálculo do Imposto de Importação, nasce para os contribuintes a necessidade de discussão acerca do início da aplicação atual do entendimento, para verificar o direito de aplicar o entendimento anterior para as relações anteriores ao referido julgamento.
O escritório Marcos Martins Advogados coloca a sua equipe tributária à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.