A cobertura dos planos de saúde para os casos de Covid-19 – Novo coronavírus

Camila Vieira Guimarães
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apurou, no mês de abril de 2020, o volume de mais de 47 milhões de beneficiários em planos de assistência médica em todo o Brasil.

A escalada vertiginosa da propagação do novo coronavírus – Covid-19 tem se agravado exponencialmente, com novos casos diários de contaminação e mortes, demandando de forma intensa as operadoras privadas de planos de saúde.

Diante de um cenário inédito, com proporções jamais vivenciadas, vislumbram-se conflitos diários entre negativas das operadoras privadas de plano de saúde imputando eventual responsabilidade à saúde pública.

Assim, importante destacar medidas já regulamentadas pela ANS, as quais as operadoras de planos privados devem atender:

  • Inclusão do exame de detecção do novo Coronavírus (Covid-19) no rol de procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde;
  • Embora não tenha tratamento específico, os planos de saúde já têm cobertura obrigatória para os procedimentos empregados no tratamento dos consectários causados pelo Coronavírus (Covid-19), quais sejam, consultas, internações e exames;
  • Prorrogação dos prazos máximos de atendimento para procedimentos que não sejam urgentes, visando evitar a sobrecarga do sistema de saúde e aumento da exposição de beneficiários ao risco de contaminação. Quanto aos procedimentos urgentes e tratamentos que não podem sofrer interrupção, como atendimentos de pré-natal, pós-operatórios, tratamentos oncológicos e psiquiátricos, os prazos não sofreram alteração.

Quanto às negativas de atendimento das operadoras sob a justificativa de carência contratual, embora a ANS ainda não tenha se manifestado a respeito, já identificamos determinações judiciais que obrigam às operadoras de planos privados afastarem o período de carência e procedam ao imediato atendimento de urgência por conta de contaminação por coronavírus dos seus beneficiários. Tais decisões se fundamentaram na Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), a qual dispõe que em caso de emergência que configure risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, é obrigatória a cobertura da rede credenciada[1].

Quaisquer problemas com atendimento, recomenda-se que o beneficiário faça contato diretamente com a operadora por meio dos canais de atendimentos disponibilizados, preferencialmente via telefone e internet.  Não obtendo êxito, o Escritório Marcos Martins reafirma seu compromisso como legítimo parceiro na propositura de soluções efetivas para seus clientes e demais interessados que necessitem de orientações no enfrentamento deste cenário incerto, inclusive quanto às negativas de prestações de serviços das operadoras de planos privados aos beneficiários.

Dúvidas? Fale com nossos advogados e receba orientações.


[1] BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Diário Oficial da União, 4 jun. 1998:
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;      

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