Camila Vieira Guimarães
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apurou, no mês de abril de 2020, o volume de mais de 47 milhões de beneficiários em planos de assistência médica em todo o Brasil.
A escalada vertiginosa da propagação do novo coronavírus – Covid-19 tem se agravado exponencialmente, com novos casos diários de contaminação e mortes, demandando de forma intensa as operadoras privadas de planos de saúde.
Diante de um cenário inédito, com proporções jamais vivenciadas, vislumbram-se conflitos diários entre negativas das operadoras privadas de plano de saúde imputando eventual responsabilidade à saúde pública.
Assim, importante destacar medidas já regulamentadas pela ANS, as quais as operadoras de planos privados devem atender:
- Inclusão do exame de detecção do novo Coronavírus (Covid-19) no rol de procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde;
- Embora não tenha tratamento específico, os planos de saúde já têm cobertura obrigatória para os procedimentos empregados no tratamento dos consectários causados pelo Coronavírus (Covid-19), quais sejam, consultas, internações e exames;
- Prorrogação dos prazos máximos de atendimento para procedimentos que não sejam urgentes, visando evitar a sobrecarga do sistema de saúde e aumento da exposição de beneficiários ao risco de contaminação. Quanto aos procedimentos urgentes e tratamentos que não podem sofrer interrupção, como atendimentos de pré-natal, pós-operatórios, tratamentos oncológicos e psiquiátricos, os prazos não sofreram alteração.
Quanto às negativas de atendimento das operadoras sob a justificativa de carência contratual, embora a ANS ainda não tenha se manifestado a respeito, já identificamos determinações judiciais que obrigam às operadoras de planos privados afastarem o período de carência e procedam ao imediato atendimento de urgência por conta de contaminação por coronavírus dos seus beneficiários. Tais decisões se fundamentaram na Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), a qual dispõe que em caso de emergência que configure risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, é obrigatória a cobertura da rede credenciada[1].
Quaisquer problemas com atendimento, recomenda-se que o beneficiário faça contato diretamente com a operadora por meio dos canais de atendimentos disponibilizados, preferencialmente via telefone e internet. Não obtendo êxito, o Escritório Marcos Martins reafirma seu compromisso como legítimo parceiro na propositura de soluções efetivas para seus clientes e demais interessados que necessitem de orientações no enfrentamento deste cenário incerto, inclusive quanto às negativas de prestações de serviços das operadoras de planos privados aos beneficiários.
[1] BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Diário Oficial da União, 4 jun. 1998:
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;