STF preserva a possibilidade de redução de salários por acordo individual sem a necessidade do aval dos sindicados em razão da pandemia do Covid-19

Mariana Saroa de Souza
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

No dia 17/04/2020 o Plenário do Supremo Tribunal Federal realizou uma sessão extraordinária por videoconferência para julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.363 ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, que pretendia a suspensão dos dispositivos da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autorizam a redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual, flexibilizando regras trabalhistas previstas na CLT.

A Medida Provisória 936/2020 trouxe diversas alterações na esfera trabalhista prevendo algumas mudanças significativas com o intuito da preservação de emprego, como exemplo, a possibilidade de acordos individuais entre empregado e empregador para a redução de jornada e de salário do empregado por até 90 dias, e a suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado por no máximo 60 dias, salientando que a previsão do benefício emergencial de preservação de emprego e renda, consiste em uma prestação mensal, custeada pela União, devida aos empregados que se enquadrarem em alguma das situações acima descritas, dentre outras medidas trazidas pela referida MP.

O STF decidiu afastar a necessidade de concordância do sindicato da categoria para validade dos acordos, que estava previsto no artigo 11, § 4º da Medida Provisória 963/2020, reforçando que são válidos os acordos individuais firmados entre empresa e empregado para a suspensão temporária do contrato de trabalho ou redução de jornada e de salário, independentemente da anuência do sindicato da categoria, tendo em vista o atual cenário em que vivemos, a pandemia.

Foi ponderado pelo Ministro Alexandre de Moraes que em razão do hodierno momento que vivemos, a previsão de acordo individual é razoável, tendo em vista que garante ao menos uma renda mínima ao trabalhador, além de preservar o vínculo empregatício. Caso fosse mantida a necessidade de atuação do sindicato para negociação coletiva ou manifestação no prazo legal, haveria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego, finalizou o Ministro.

A decisão em tela reformou o voto e a liminar do Ministro Relator Ricardo Lewandowski, que deferiu em parte a cautelar sob o fundamento de que deve se dar a interpretação de acordo com a Constituição Federal, devendo o sindicato ser comunicado em até dez dias, podendo então, avaliar se necessário iniciar negociação coletiva, assim, para o Ministro Relator do caso, seria indispensável a intervenção do sindicato da, votando pela manutenção do parágrafo 4º do artigo 11 da referida MP, entretanto, prevaleceu o entendimento contrário.

Portanto restou decidido pelo STF que são válidos os acordos individuais por redução de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho realizados por meio do empregado e empregador, inexistindo necessidade de validação ou manifestação do sindicato da categoria com escopo de dar celeridade e acesso rápido à proteção do emprego.

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