Os limites das taxas de juros remuneratórios no Brasil

Marcos Martins Artigo juros remuneratórios

Tatiane Bagagí Faria
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

A análise da aplicação das normas jurídicas envolvendo a cobrança de juros remuneratórios na esfera contratual é tema de grande discussão pelos aplicadores do direito, principalmente no que diz respeito ao limite das taxas de juros contratadas.

Os juros remuneratórios decorrem do empréstimo do capital e servem, como o próprio nome já esclarece, como forma de remuneração ao credor que dispôs de certa quantia, por certo tempo, para ser utilizada pelo devedor. Tais juros podem ser convencionais, ou seja, estabelecidos contratualmente entre as partes envolvidas, ou legais, que decorrem do disposto em lei. Os juros remuneratórios não decorrem da inadimplência do devedor, de modo que não se confundem como os juros moratórios. Não há, portanto, impedimento na cumulação de ambas as espécies de juros em determinada obrigação.

O Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, nomeado de Lei da Usura, vedou, expressamente, a fixação de taxa de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa legal permitida.

Por sua vez, o Código Civil de 2002 estabeleceu que os juros remuneratórios, quando não convencionados entre as partes, deverão ser fixados nos termos da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos da Fazenda Nacional. In verbis:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Muito se discutiu sobre qual seria a taxa de juros para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, já que se entendia que o limite de 12% ao ano previsto no §3º, do art. 192 da Constituição dependeria de regulamentação, dispositivo que acabou revogado pela Emenda Constitucional 40/2003. Acabou prevalecendo o entendimento na jurisprudência sobre a aplicação do limite previsto no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional[1] às dívidas civis, ou seja, juros de 1% ao mês (12% ao ano).

As Instituições Financeiras

Em outra direção, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial sobre o tema em relação às instituições financeiras/bancárias submetidas ao Sistema Financeiro Nacional não se sujeitarem à limitação dos juros remuneratórios prevista em lei.

Neste sentido, foi proferida a Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.

Com este entendimento, conclui-se que, nos contratos de mútuo firmados perante instituições bancárias, os juros remuneratórios contratados não se limitam à taxa de 12% ao ano, como nas dívidas civis.

No entanto, o próprio Judiciário firmou o entendimento de que, ainda que sem se submeter ao limite de 12% ao ano, os juros remuneratórios contratados com instituições financeiras, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, não podem ser substancialmente superiores à taxa média de juros de mercado praticadas para operações de crédito da mesma natureza e no mesmo período.

Portanto, havendo comprovação de que os juros remuneratórios praticados por instituições financeiras são superiores à média de mercado, é possível a intervenção do Judiciário para fins de revisão da taxa de juros do mútuo contratada no caso concreto, à luz de dispositivos que vendam o lucro excessivo (art. 173, §4º, da CF/88) e de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, deste modo, uma flexibilização da aplicação do entendimento sumulado pelo STF no intuito de permitir a equidade dos contratos bancários, a fim de evitar o enriquecimento indevido por juros abusivos e que levam a lucros excessivos em detrimento dos mutuários, principalmente daqueles devedores hipossuficientes.

No cenário da Pandemia do Covid-19

Por tal razão, considerando, inclusive, o atual momento financeiro-econômico agravado pela pandemia do Covid-19, imprescindível que haja uma atuação do Judiciário no intuito de readequar o desequilíbrio contratual em operações bancárias de mútuo, mantendo-se os negócios jurídicos celebrados, mas corrigindo-se os excessos, a fim de trazer à tona a aplicabilidade de princípios basilares da ordem contratual e, também, a segurança jurídica necessária para o regular desenvolvimento e funcionamento dos mercados.

O escritório Marcos Martins Advogados está atento a esse assunto e pronto para auxiliá-los seja na cobrança de empréstimos não pagos, seja nos pedidos de revisão contratual de juros que se mostrem abusivos.

Dúvidas? Fale com nossos advogados e receba orientações.


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[1] “Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.”

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