Aline Cavalcante de Souza Sanches
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Em recente julgamento do Recurso Especial nº 1689187 / RJ (2016/0052018-9), o Superior Tribunal de Justiça autorizou a venda direta de unidade produtiva isolada (UPI) de empresa em Recuperação Judicial, dispensando as formalidades legais.
Isso porque, uma das formas previstas em lei para possibilitar a reestruturação da atividade empresarial consiste na alienação de UPI’s, que pode ser conceituada como a venda do próprio estabelecimento comercial ou industrial da devedora.
Em regra, a alienação de unidades produtivas isoladas, desde que devidamente prevista em Plano de Recuperação Judicial aprovado, deve ser realizada via hasta pública designada pelo juiz, conforme exigência dos artigos 60 e 142 da Lei nº 11.101/2005 (LRF).
O Relator do referido Recurso, Ministro Villas Bôas Cueva, asseverou que
o objetivo da norma seria alcançar o maior número de interessados possível (publicidade) e, portanto, o melhor preço (concorrência), além de cercar a alienação de garantias, diante do benefício concedido ao arrematante da “não sucessão”, evitando-se fraudes e conluios.
Contudo, a Corte Superior reconheceu que, excepcionalmente, desde que sejam explicitadas com clareza as razões que justifiquem a dispensa da hasta pública, é possível adoção de outras modalidades de alienação, em interpretação extensiva do artigo 145 da Lei nº 11.101/2005, de maneira a viabilizar a venda.
Fundamental pois, para a concretização de alienação direta de UPI’s, afastando-se a exigência de hasta pública, que sejam estritamente observadas as condições detalhadas do negócio (valor, prazo, destinação do preço, etc) previstas no Plano de Recuperação aprovado em Assembleia Geral, por maioria substancial dos credores (art. 46 da LRF) e, posteriormente, homologado pelo juízo.
Em conclusão, temos que a venda de unidades produtivas isoladas no processo recuperacional deve, em regra, seguir o disposto nos artigos 60 e 142 da Lei nº 11.101/2005, se concretizando em hasta pública, contudo, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que referida norma, mediante interpretação extensiva do artigo 145
da LRF, pode ser flexibilizada em situações excepcionais, que devem estar minuciosamente justificadas na proposta apresentada, sendo que, em muitos casos é a única forma de viabilizar a venda do ativo.
O escritório Marcos Martins Advogados está atento a esse assunto e pronto para auxiliá-los no desenvolvimento do plano de reestruturação de suas empresas, com a aplicação dos mais contemporâneos entendimentos jurisprudenciais.