Camila Vieira Guimarães
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Em julgamento de recurso especial que versava sobre a sujeição ou não de crédito decorrente de contrato de fiança à recuperação judicial[1], a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o crédito do fiador em face do afiançado recuperando, como constituído após pedido de recuperação judicial, não se submete aos seus efeitos.
A Turma firmou o entendimento de que o crédito do fiador se constitui com o cumprimento da obrigação principal devida pelo afiançado, sendo que, antes disso, não há dever jurídico de caráter patrimonial em favor do fiador. Assim, se o crédito do fiador for constituído após o pedido da recuperação judicial, deve ser considerado como extraconcursal.
Sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a decisão pautou-se no artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, que prescreve que se submetem aos efeitos da recuperação judicial somente os créditos constituídos antes do referido pedido[2].
Destaca-se que o tema não está pacificado nos Tribunais e o Escritório Marcos Martins reafirma seu compromisso de acompanhamento das decisões e atualizações jurídicas, para defesa estratégica e efetiva nas demandas de seus clientes.
[1] REsp 1860368/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020.
[2] Art. 49, Lei 11.101/05 – Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.