Aditivos ao Plano de Recuperação Judicial não alteram contagem do prazo bienal para seu encerramento

Cintia Solé
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Em recente julgado proferido pela 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1853347 / RJ (2019/0206278-0), foi dirimida a controvérsia que pairava sobre o início da contagem do prazo bienal para encerramento da recuperação judicial.

Embora, o art. 61 caput, da Lei nº 11.101/05 determine como termo inicial de contagem a data da homologação do plano de recuperação judicial, se questionava se a contagem do prazo teria início com a homologação do aditivo ao plano, especialmente quando aprovados pelos credores e implicassem em modificações substanciais no plano, passando a ser contado da data da última alteração.

Cumpre esclarecer que, embora a Lei nº 11.101/05 (LRF) não preveja expressamente a possibilidade de apresentação de aditivos ou de um novo plano após a aprovação do plano de recuperação judicial, o plano poderá sofrer alterações em assembleia-geral quando da exposição de objeções ao plano apresentado pelos credores, por força dos arts. 53 e 56 da LRF.

Neste sentido, para o Relator do referido Recurso, Ministro Villas Bôas Cueva, dado o volume de empresas recuperandas que buscam os Tribunais para cumprir suas obrigações de formas diversas ao plano por ainda acreditarem em seu soerguimento, tem sido firmado o entendimento pela admissão da alteração do plano, razão pela qual acentua-se o fato de que não há resposta na LRF acerca do início da contagem do prazo de encerramento da recuperação judicial nos casos em que há alteração posterior à sua aprovação.

No entanto, para o Relator a aprovação do Plano de Recuperação Judicial é o objetivo foco do processo, e, uma vez alcançado, implicará no encerramento da fase inicial de execução, momento no qual deverão ser as propostas executadas e retornar a empresa à sua normalidade, de modo que da apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial infere-se tanto seu cumprimento quanto a ocorrência de situação superveniente que implicou em sua modificação admitida pelos credores, inexistindo ruptura da execução. 

Desse modo, a Corte Superior reconheceu que descabe justificativa para modificar o termo inicial de contagem do prazo bienal para encerramento da Recuperação Judicial, devendo manter o entendimento que sua contagem se iniciará da data da homologação da recuperação judicial.

O escritório Marcos Martins Advogados está atento a esse assunto, e pronto para atuar na defesa de ações de cobrança e execuções em face de empresas em Recuperação Judicial para ajudá-los a enfrentar esse momento de crise que foi agravado pela pandemia da Covid-19.

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