Pedro Rezek Andery Altran
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
O Estado de São Paulo, exige dos contribuintes, em determinadas operações interestaduais, o recolhimento antecipado de ICMS mesmo quando não há convênio que regulamente a substituição tributária.
Pelo fato de ainda não ter ocorrido a circulação da mercadoria, essa exigência cria um fato gerador fictício, surgindo aí a problemática, pois a Constituição Federal determina que para esses casos a regulamentação deve ser feita mediante Lei.
Porém, o Estado de São Paulo faz essa imposição por meio de decreto, pois entende que se trata apenas de uma mudança de data de vencimento e não alteração do fato gerador.
Essa questão chegou no STF, prevalecendo o entendimento dos Ministros de que a regulamentação feita por decreto é inconstitucional, de modo que a exigência feita pelo Estado de São Paulo não deveria prevalecer.
O processo abordou a situação específica do Rio Grande do Sul, mas a decisão também serve para o Estado de São Paulo, pelo ingresso dele como amicus curiae.
Esse entendimento é de extrema relevância para os contribuintes, pois abre a possibilidade até mesmo para requerer o que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos.
O escritório Marcos Martins coloca sua equipe tributária à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema.