Cintia Solé
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em recente julgado, entendeu pela extensão da proteção do bem de família ao imóvel quando este ainda se encontrar em construção.
Neste sentido, entendeu o ilustríssimo Desembargador Relator Carlos Rodrigues que, o fato de ter sido adquirido por intermédio do programa “Minha Casa Minha Vida” pressuporia a verificação prévia acerca da inexistência de outro imóvel em nome do proprietário, bem como a comprovação de sua destinação para fins de moradia.
De mesmo modo, o ânimo de residir no imóvel em vias de ser entregue se evidenciou no caso concreto em razão de a família atualmente residir em imóvel locado.
Por fim, explicou que a classificação do bem de família deve ser analisada caso a caso, e uma vez declarada sua finalidade de uso como destinada à residência, bem como sendo este o único bem imóvel da unidade familiar, não haveria óbice para afastamento da garantia legal de impenhorabilidade do bem de família uma vez que esta objetiva resguardar o patrimônio mínimo da pessoa humana, nos termos da Lei nº 8.009 de 1990. Desta forma, a 1ª Turma Cível do TJ/DF, em unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação nº 0708956-16.2019.8.07.0005.