Ariadne Fabiane Velosa
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Nos últimos anos, o modo de execução das atividades laborais sofreu importantes alterações de ordem tecnológica, industrial e metodológica, o que demandou dos empregadores e empregados a adaptação a novas formas e modus operandi de trabalho.
O desenvolvimento tecnológico afetou diretamente as relações de trabalho, com reflexos relevantes nas regras jurídicas que as norteiam, sendo a regulamentação do teletrabalho uma delas.
O empregado, que anteriormente estava vinculado ao ambiente físico da empresa, atualmente tem a oportunidade de executar suas atividades em sua própria residência, na medida em que o acesso a novas tecnologias foi ampliado, atingindo diversos ramos profissionais.
Assim, a lei 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, acrescentou um novo capítulo à Consolidação das Leis do Trabalho regulamentando o teletrabalho, incluindo o Capítulo II-A e os artigos 75-A a 75-E.
Com a pandemia do Covid-19 demandou-se ainda mais adaptações para execução do trabalho, de modo que o teletrabalho/home office foi uma das alternativas fundamentais para que as empresas continuassem com suas atividades, preservando a saúde dos trabalhadores e garantindo o funcionamento integral de suas operações.
Adicionalmente ao benefício para as empresas, muitos empregados demonstram interesse em aderir ao home office por muitas vantagens, como o aumento da produtividade, redução de tempo e despesas com o deslocamento de trânsito e alimentação.
Todavia, o que vem sendo amplamente discutido, inclusive objeto de Projetos de Lei, é o descumprimento contínuo da jornada de trabalho do empregado, na maioria das vezes embasada no o artigo 62 da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, que prevê que os empregados em regime de teletrabalho estão excluídos do controle de jornada.
Com efeito, verifica-se neste ponto que a constante vinculação ao trabalho, sem limites de duração de jornada, submetendo os empregados a jornadas extenuantes, sem desconexão, afronta diretamente os direitos fundamentais previstos em nossa Constituição Federal, bem como os diversos diplomas normativos internacionais ratificados pelo Brasil, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Neste ponto, a Jurisprudência e a Doutrina trouxeram um importante debate em relação ao direito à desconexão do empregado, que consiste no direito a não trabalhar em excesso à jornada ou a desconectar-se do seu trabalho.
De acordo com Mendonça, é o direito a “se desconectar completamente da empresa, ou seja, desligar o computador, o telefone, o bip, ou qualquer que seja o meio pelo qual ele se comunique com o seu empregador”[1].
O direito à desconexão é direito fundamental do empregado, sendo norma de segurança e higiene do trabalho. Trata-se de um direito indispensável para a garantia da dignidade da pessoa humana.
Nesse diapasão, recentemente o Ministério Público do Trabalho emitiu Nota Técnica por meio da qual abordou temas relevantes: tratou acerca do direito à desconexão do empregado, sendo o assunto considerado de grande relevância para esse órgão e para a Justiça do Trabalho.
Assim, é importante que o empregador tenha um olhar mais crítico sobre a questão. O uso das novas ferramentas tecnológicas trouxe um grande avanço para as relações, tanto comerciais quanto empregatícias; no entanto, é preciso estabelecer limites.
Há que se ter em mente ainda que, a despeito da exceção legal sobre o pagamento de horas extras, se houver a comprovação efetiva de que o trabalho era cobrado, fiscalizado, monitorado, as chances de condenação da empresa ao pagamento da jornada extra são grandes.
Assim é que se verifica que o risco jurídico não está apenas na possibilidade de pagamento de horas extras ou não, mas sim em danos morais por jornadas extenuantes, no reconhecimento de doenças ocupacionais como a Síndrome de Burnout.
Dessa forma, recomenda-se a criação de políticas com orientações expressas sobre a desconexão, que haja uma mudança de cultura na empresa, uma etiqueta de trabalho com orientações gerais sobre o uso das ferramentas e o direito à desconexão.
É importante que o empregador tenha em mente que o uso indiscriminado das ferramentas hoje existentes para a comunicação entre a empresa e o empregado pode ocasionar inúmeros prejuízos, não só às empresas, mas principalmente ao empregado, na medida em que essa conexão mental sem descanso pode gerar transtornos mentais e prejudicar relações sociais do indivíduo.
Assim, diante da celeridade das inovações tecnológicas é essencial que haja uma atenção especial às novas modalidades do contrato de trabalho. Por isso, é que se exige algumas cautelas, principalmente na questão envolvendo o direito a desconexão do empregado no home office.
Desta forma, importante estar orientado por uma equipe de advogados especializados, como o escritório Marcos Martins Advogados oferece, estando sempre à disposição para auxiliar as empresas para a adoção de soluções estratégicas e direcionadas.
[1] MENDONÇA, Talita Rodrigues. O Teletrabalho e o Direito à Desconexão como forma de garantir o gozo do Intervalo Intrajornada. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 6. Região. Recife, PE, v.19, n. 36, p. 238 jan/dez/2009.