Validade da venda de imóvel antes da decretação de falência

Cíntia Solé
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento acerca da validade do registro de venda de bem imóvel durante o termo da falência, mas em momento anterior à decretação da quebra, ao dirimir controvérsia que pairava sobre a necessidade de comprovação de fraude para sua nulidade e sua possível ineficácia perante a massa falida, nos termos do artigo 129, VII, da Lei nº 1.101/2005.

O pleito inicial da demanda objeto da decisão versou sobre ação revocatória ajuizada pela massa falida em face do comprador, sob a alegação de ineficácia da venda em razão de aludida anulação da alienação de dois bens imóveis durante o termo legal da falência, o que teria o ímpeto de fraudar credores.

Em primeira instância, foi proferida sentença declaratória da ineficácia e inoponibilidade das vendas em face da massa falida, em razão de terem ocorrido durante o termo legal da falência, bem como a determinação do registro dos bens em favor da massa falida, cujo entendimento foi mantido em segundo grau.

Nos autos do Recurso Especial de nº 1.597.084/SC, interposto pelo comprador, o recorrente aduziu violação aos artigos 129 e 133, II, da Lei nº 11.101/2005, em razão de a venda ter se dado em momento anterior à decretação da falência, embora durante o termo legal de 90 (noventa) dias, previsto no inciso II, do artigo 99, da referida lei, bem como inexistência de fraude ou má-fé na compra.

Segundo o entendimento do Ministro Relator Villas Bôas Cueva, não haveria que se falar em enquadramento dos atos do falido nas hipóteses elencadas no artigo 129, VII, da Lei 11.101/2005, ou seja, de atos considerados ineficazes perante a massa falida, ainda que praticados de boa-fé.

Isto porque, referido ordenamento diz respeito ao registro de transferência de propriedade somente após a decretação da quebra, divergindo da situação retratada nos autos, que embora ocorrida dentro do termo legal da falência, se concretizou anteriormente à decretação da quebra.

Assim, segundo o Relator Cueva, tendo em vista que no caso em apreço a falência foi decretada mais de dois meses após o registro de transferência de propriedade, se afastaria a possibilidade de declarar a ineficácia do registro sem que houvesse a devida comprovação do conluio fraudulento.

Neste sentido, citou precedentes da Quarta Turma do STJ no qual concluiu-se que “a alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, depende da prova da ocorrência de fraude”.

No entanto, a ação revocatória foi proposta sob a grave alegação de existência de conluio fraudulento na venda, com fundamento no artigo 130 da Lei nº 11.101/2005, na qual relatou a massa falida que “Investigações realizadas pela administração judicial demonstram a intenção de fraudar credores por parte do falido”.

À vista disso, o Relator Cueva asseverou a possibilidade de revogação dos atos da falida mediante a comprovada intenção de fraudar credores, conforme determina o artigo 130 da Lei nº 11.101/2005, a saber:

“Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.”

Isto posto, o Relator Villa Bôas Cueva determinou o retorno dos autos para reanálise do juízo de origem e verificação da existência ou não da aludida fraude, haja vista que em sede de sentença, ao entender pelo enquadramento da venda nas hipóteses do artigo 129 da Lei nº 11.101/2005, o magistrado deixou de adentrar ao exame da alegação de existência de fraude na venda.

A Terceira Turma do STJ então em votação unânime acompanhou o voto do Ministro Relator e entendeu que a declaração de ineficácia do registro de transferência da propriedade somente deverá se dar quando concretizada em momento posterior à decretação de falência.

O escritório Marcos Martins Advogados está atento à constante atualização do entendimento jurisprudencial, e pronto para atuar na defesa aos direitos de seus clientes.

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