O Plenário do STF, por meio do recente julgamento do Recurso Extraordinário 796.939 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.905, reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação de multa isolada por compensação não homologada pela Receita Federal, cuja tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
A incidência da multa está prevista no artigo 74, parágrafo 17, da lei 9.430/96, que estipula que o contribuinte está sujeito à aplicação de multa no valor correspondente a 50% do valor do débito, cuja compensação não for homologada pela Receita Federal, contrariando diversas garantias previstas no nosso texto constitucional.
Em seu voto, o Relator da Adin, ministro Gilmar Mendes, enfatizou que a aplicação da penalidade pela mera ausência de homologação de declaração de compensação, desde que não verificada má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição.
No mesmo sentido, foi o voto do relator do RE, ministro Edson Fachin, que enfatizou que a simples recusa do pedido de homologação da declaração não compreende ato ilícito capaz de ensejar uma sanção tributária, uma vez que a aplicação automática da penalidade, sem considerar a intenção do contribuinte, leva a crer que o próprio pedido representa ato ilícito, contrariando o direito de petição constitucionalmente garantido. De acordo com o relator, a incidência automática da multa também representa evidente afronta ao princípio do devido processo legal e de boa-fé.
Diante deste marco, os contribuintes poderão pedir pela compensação de débitos/créditos tributários com maior segurança jurídica, uma vez que não haverá mais a aplicação da penalidade no caso de ser indicado erroneamente um crédito a seu favor.
O novo entendimento do Supremo Tribunal Federal trará grande impacto na arrecadação da União Federal, que, tendo por base a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já estimou uma perda aproximada de R$ 3,7 bilhões nos próximos anos. Contudo, não há dúvidas de que a acertadíssima tese significa uma grande vitória aos contribuintes, que por anos, vêm empreendendo esforços para ver declarada a inconstitucionalidade da referida multa.
Por fim, cumpre ressaltar que o julgamento não tratou da modulação dos seus efeitos e que a matéria poderá ser levantada pela União, a fim de limitá-los. Havendo julgamento favorável aos interesses do contribuinte, torna-se possível a recuperação dos valores pagos à título destas multas, cujos pagamentos tenham ocorrido dentro dos últimos 5 anos.