Quem deve observar as mudanças nas exigências das publicações de demonstrações financeiras?

Luciana Magnolo Onofre
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados

Anualmente, as companhias devem submeter suas contas à aprovação de seus acionistas em Assembleia Geral Ordinária. A Lei das Sociedade por Ações, lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, estabelece em seu artigo 133, a obrigatoriedade da publicação prévia em jornal de grande circulação dos relatórios de administração, demonstrações financeiras, parecer de auditores independentes, parecer do conselho fiscal e demais documentos pertinentes, para que os seus acionistas possam tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar.

O objetivo do legislador quando estabeleceu a obrigatoriedade das publicações foi conferir a terceiros visibilidade dos negócios empresariais impedindo ou, ao menos, minimizando quaisquer possibilidades de fraude.

A regra de publicação prévia tinha como exceção as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões. Todavia, com o advento da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, referida exceção foi suprimida da legislação, isto é, mesmo as companhias fechadas com receita bruta anual inferior a R$ 78 milhões passaram a ser obrigadas a realizar tais publicações.

A nova lei também trouxe a simplificação do processo de publicação obrigatória, consistindo na publicação de forma resumida e com a dispensa de utilização do Diário Oficial.

Para que não haja dúvidas acerca dessa obrigatoriedade, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, publicou retificação à Instrução Normativa DREI nº 112, de 20.01.2022, a fim de tornar clara a necessidade de publicação dos documentos que viabilizem a tomada de conta dos administradores, mesmo que estejam presentes a totalidade dos acionistas na Assembleia Geral, inclusive para as companhias fechadas com receita bruta anual inferior a R$ 78 milhões.

As publicações devem ser realizadas de forma resumida no jornal impresso e, simultaneamente, a íntegra do documento deverá ser divulgada no sítio eletrônico da internet do mesmo jornal. As companhias fechadas, com receita bruta anual inferior a R$ 78 milhões, poderão realizar suas publicações na Central de Balanços – CB do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e no sítio eletrônico da companhia.

Com a proximidade do prazo determinado em lei para que sejam tomadas as contas dos administradores, é importante serem observados, por todas as sociedades anônimas, os procedimentos prévios relacionados à publicação em jornais de grande circulação dos documentos necessários à apuração das contas pelos acionistas, em respeito às normas e legislações vigentes.

O Escritório Marcos Martins Advogados reafirma seu compromisso de Parceiro de Negócio, buscando soluções estratégicas, sempre atento às alterações jurídicas que impactam seus clientes, provendo satisfação de suas necessidades.

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