Em recente decisão1, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as fundações de direito privado (que são as entidades sem fins lucrativos) não possuem legitimidade ativa para pleitear recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, que regulamenta a recuperação judicial e falências.
O que diz o Superior Tribunal de Justiça
O STJ ressaltou que o artigo 1º da referida lei de 2005, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, não inclui as fundações de direito privado entre as entidades aptas a requerer recuperação judicial.
A corte enfatizou que a concessão dessa medida a entidades sem fins lucrativos seria inviável, pois o dispositivo legal não as abrange.
Além disso, foi destacado que tais fundações já se beneficiam de imunidade tributária, isto é, não precisam pagar alguns impostos, e. Portanto, permitir que solicitem recuperação judicial acarretaria uma nova contraprestação à sociedade, sem uma adequada análise dos impactos concorrenciais e econômicos que isso poderia gerar, além de comprometer a segurança jurídica.
Dessa forma, ao restringir a recuperação judicial exclusivamente às sociedades empresárias, o STJ evita um desequilíbrio no mercado, assegurando que esse mecanismo permaneça destinado a negócios com fins lucrativos.
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