A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que ações de reconhecimento de união estável movidas contra o espólio ou os herdeiros de um companheiro falecido, na ausência de filhos incapazes, devem ser julgadas no foro correspondente ao último domicílio comum do casal. Esse entendimento segue a previsão do artigo 53, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC).
Em outras palavras, o STJ decidiu que tais ações devem ser julgadas no local onde o casal viveu pela última vez.
O posicionamento foi consolidado em um caso no qual uma mulher que buscava o reconhecimento de sua união estável e direitos sucessórios após a morte do companheiro.
A decisão do STJ destacou a prevalência da norma específica de competência do artigo 53 do CPC sobre a regra geral do artigo 46, que regula a competência nas disputas judiciais entre partes.
Mudanças no CPC e avanço na jurisprudência
De acordo com o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ainda que a ação seja direcionada ao espólio ou aos sucessores, sua natureza jurídica não se altera, mantendo-se a competência definida pelo artigo 53 do CPC.
O STJ, desde a vigência do CPC/1973, já adotava o entendimento de que o foro da residência da mulher era competente em ações dessa natureza, inclusive em casos envolvendo o falecimento de um dos companheiros.
Com o CPC de 2015, houve a introdução de uma norma mais específica, estabelecendo que, na ausência de filhos incapazes, a competência recai sobre o último local de convivência do casal.
O ministro destacou que, geralmente, as provas mais relevantes, como bens imóveis e testemunhas, encontram-se nesse local, facilitando o julgamento.
O que essa decisão representa?
Essa decisão reforça a tese de que a competência do juízo permanece atrelada ao último domicílio do casal, mesmo após a morte de um dos companheiros, assegurando a aplicação da norma específica em detrimento da regra geral prevista no artigo 46.
Essa interpretação reflete uma evolução na jurisprudência do tribunal e visa proporcionar maior proximidade com as provas e testemunhas, assegurando maior efetividade na resolução de litígios envolvendo a união estável.
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