Na terça-feira (31), foi publicada a Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024 regulamentando o oferecimento e aceitação de seguro-garantia pela PGFN, tanto para débitos inscritos como para os pendentes de inscrição em Dívida Ativa da União ou do FGTS, o que neste caso afasta a necessidade de ajuizamento de ação judicial para propor a oferta antecipada de garantia, podendo ela ser apresentada através do portal REGULARIZE:
“Art. 1º O seguro garantia, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, visa garantir o pagamento de débitos inscritos e débitos em vias de serem inscritos em dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em execução fiscal ou em negociação administrativa, na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º Esta Portaria se aplica aos casos de oferta antecipada de seguro garantia à execução fiscal para a garantia de:
- I – débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS; e
- II – débitos não inscritos em dívida ativa da União e do FGTS quando houver intenção de discussão judicial pelo tomador do seguro garantia, após o encerramento do contencioso administrativo por julgamento definitivo, ou por renúncia às discussões na esfera administrativa nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, observado o disposto no art. 3º, § 2º.”
Destacamos que as condições para aceitação do seguro-garantia encontram-se dispostas no art. 3º da portaria, que podem variar a depender do momento do oferecimento da garantia.
Além disso, a portaria afastou a necessidade de acréscimo de 30% ao valor garantido, na forma dos artigos 835, §2º, e 848, p.u., do CPC-15, e permitiu a aceitação de seguro-garantia em valor inferior ao total do débito. Contudo, neste caso a garantia não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, de modo que não viabilizará a emissão de certidão de regularidade fiscal (CPD-EN) e não suspenderá a determinação de atos expropriatórios (penhora, etc.).
Conclusão
Por fim, destacamos que a portaria será aplicável aos seguros-garantias e aos pedidos de renovação de apólice pendentes, o que poderá beneficiar os contribuintes em alguns casos.