Fernanda Grasselli de Carvalho
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados.
Introdução
Desde o dia 01/07/2014, passou a vigorar no Direito Brasileiro a Portaria 789 do Ministério do Trabalho e Emprego de n° 789 de 02/04/2014, publicada no Diário Oficial da União em 03/06/2014.
Referida Portaria trouxe uma importante inovação legislativa no âmbito do trabalhista, em especial nas matérias concernentes ao contrato temporário de trabalho, que agora pode se estender por até nove meses, do prazo da contratação de trabalhador temporário para substituição de pessoal regular e permanente.
Em linhas gerais, até o advento desta nova regra, o contrato de trabalho temporário, tanto para substituição de trabalhador regular e permanente, bem como nos casos de acréscimo extraordinário de serviços, só podiam prolongar por três meses, prorrogáveis por mais três meses, limitando-se no todo, ao máximo de seis meses.
Diante da mais nova novidade do direito do trabalho, busca-se no presente estudo, entender acerca das hipóteses legais de cabimento da contratação temporária de trabalhadores, além do impacto que esta nova norma irá causar nas relações de trabalho e emprego.
Definição Jurídica do Contrato de Trabalho Temporário
Antes de entender as inovações legislativas no tocante a matéria estudada, importante destacar a base jurídica do referido instituto de Direito do Trabalho.
O trabalho temporário está regulado pela Lei n° 6.019, de 03 de Janeiro de 1974, e até então regulamentada pelo Decreto n° 73.841, de 13 de Março de 1974. Como já mencionado, recentemente houve alteração na norma, através da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, de n° 789, de 02 de Março de 2014, e que revogou a Portaria de n° 550/201.
Esta modalidade contratual não se confunde com o contrato de experiência. Primeiramente, o contrato de trabalho temporário é regulado por Lei especial, diferente do contrato de experiência que é regido segundo a CLT.
No contrato de trabalho temporário, o empregado é colaborador de determinada empresa de trabalho temporário, muito embora preste serviço no estabelecimento do tomador de serviços ou cliente. Por sua vez, no contrato de experiência, o empregado labora nas próprias dependências do empregador (MARTINS, 2010, p. 158) .
Indo além, assim define Martins (2010, p.158):
O trabalhador temporário é a pessoa física contratada “por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas”.
Percebe-se que o ilustre doutrinador deixa claro que o trabalhador temporário deve ser contratado por uma empresa temporária de prestação de serviços, e o seu objetivo central é de atender as necessidades de caráter transitório de “substituição de pessoas regulares ou permanentes, ou nas hipóteses de trabalho extraordinário de tarefas”.
Além disso, o artigo 10 da Lei n° 6.019/74, demonstra em seu teor que o trabalhador temporário deverá ser um empregado, onde a contratação com relação ao mesmo empregado não poderá ser superior a três meses. Vale destacar, que a nova lei alterou referida regra, conforme será discorrido a seguir.
Ainda no que tange o contrato de trabalho temporário, a lei dispõe que o trabalhador realizará suas atividades na empresa tomadora de serviço ou cliente, dentro de um prazo pré-estabelecido, e nesta hipótese, deverá cobrar um preço para tanto, compreendendo inclusive, os encargos sociais do trabalhador, atrelado com a sua remuneração.
Percebe-se que o contrato de trabalho temporário rege no formato triangular, sendo que em cada vértice deste formato, posiciona-se a empresa de trabalho temporário, a tomadora ou cliente e o trabalhador temporário.
Convém lembrar, que a legislação atual, por meio da Instrução Normativa do Ministério do Trabalho e Emprego de n° 574/2007, permite a contratação de trabalhador temporário em duas hipóteses: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e nas circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.
Quanto aos direitos trabalhistas existentes no contrato de trabalho temporário, percebe-se que nem todos são assegurados. Nesse sentido, Delgado (2012, p. 210) leciona:
O trabalhador temporário não tem, porém, todos os direitos que são assegurados pela CLT, mas de acordo com a previsão da Lei n° 6.019/74, não deixa de ser, por conseguinte, empregado, porém um empregado especial, com direitos limitados à legislação especial.
A Constituição Federal assegura a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício, o permanente e o trabalhador avulso, inúmeros direitos ao trabalhador domésticos, assim como direitos aos servidores públicos. Porém, nada menciona quanto aos direitos do trabalhador temporário, além de não excepcionar nada em seu favor.
Por outro lado, o artigo 12 da Lei n° 6.019/74, se atentou em dizer quais são as vantagens aplicáveis ao trabalhador temporário: remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente; jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias; férias proporcionais; repouso semanal remunerado; adicional por trabalho noturno; indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato; seguro contra acidente do trabalho e proteção previdenciária.
Dada tais vantagens atribuídas ao trabalhador temporário, e apresentada a sua conceituação, parte-se para a análise da Portaria n° 789 de 02/04/2014, que alterou o tempo de contratação.
Portaria n° 789 de 02/04/2014: Alteração no Contrato de Trabalho Temporário
Desde o dia 01/07/2014, está em vigor a Portaria n° 789 de 02/04/2014, que alterou o prazo máximo de duração do contrato de trabalho temporário, que antes era de seis meses, para o limite de nove meses.
A intenção do Ministério do Trabalho e Emprego a partir desta alteração é de beneficiar tanto os empregador, como os empregadores, visto que em diversos casos, o período de seis meses não era suficiente para suprir determinadas necessidades.
Ainda sim, a regra para se contratar um trabalhador temporário continua as mesmas: atender as necessidades de caráter transitório de “substituição de pessoas regulares ou permanentes, ou nas hipóteses de trabalho extraordinário de tarefas”.
Diante deste novo cenário, se ressalta que os contratos temporários poderão durar até nove meses. Além disso, outra novidade surgida a partir desta nova Portaria, se refere em relação aos prazos que a empresa de trabalho temporário possui para solicitar as autorizações de prorrogações por meio da página eletrônica do TEM, de acordo com as instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário – SIRETT, da seguinte forma: se tratando de celebração de contrato de trabalho temporário (superior a três meses), a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de 5 dias de seu início; quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário, a solicitação de autorização deve ser feita até 5 dias antes do termo final inicialmente previsto.
Além disso, a Portaria ainda dispõe que independe de autorização do órgão regional do MTE a prorrogação de contrato de trabalho temporário, quando, somada à duração inicial do contrato, este não exceder a três meses.
Toda essa análise que será realizada ocorrerá de modo formal e objetivo, através de documentos e declarações prestadas pelos requerentes, o que não implicará em qualquer tipo de responsabilidade para as autoridades que concederem, caso as condições apresentadas divirjam das informações prestadas pelo solicitante.
Considerações Finais
A nova Portaria que discorre acerca do contrato de trabalho temporário traz consigo importantes impactos no mercado de trabalho.
Trata-se de um avanço para as empresas, visto que terá à sua disposição, um período de tempo maior para suprir as suas necessidades patronais. Esta nova regra apenas reflete para a realidade do mercado de trabalho, visto que na maioria das vezes o período anterior não era suficiente.
Por fim, ressalta-se que estas mudanças demonstram a clara intenção das normas de Direito do Trabalho em flexibilizar as relações entre Empregador e Empregado, buscando a evolução de ambos e aquecimento do mercado. O contrato de trabalho temporário é de extrema importância para as relações jurídicas e empresariais, vez que além de ser uma mão de obra para os segmentos sazonados, serve muitas vezes, como fornecedor de emprego, ou até mesmo a porta de entrada de um profissional no mercado profissional.
Referências
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2010.