REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA COMO PARTE DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

Patrícia Bruzzi Carrion Paraguay
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Planejamento sucessório pode ser definido como uma ferramenta que possibilita avaliar alternativas e criar a estrutura adequada para o futuro dando atenção para a continuidade de determinado patrimônio, que em nossa análise, dirá respeito às sociedades empresariais.

Existem algumas opções em se tratando da definição do tipo societário em sua reestruturação, tendo em vista o planejamento sucessório.

Uma dessas opções é a transformação da sociedade limitada em sociedade por ações e vice-versa.

Para entender essa transformação, primeiramente, é importante entender as principais diferenças entre esses dois tipos societários.

A sociedade limitada é aquela em que o intuito que prevalece é o pessoal, ou seja, são muito importantes as características pessoais de cada sócio na formação da sociedade, e a afeição social existente entre os sócios forma o vínculo entre eles. Já a sociedade anônima é caracterizada pelo intuito pecuniário, ou seja, o vínculo que une os sócios é o capital, o investimento comum para geração de resultado.

Apesar de claramente distintos os tipos societários, existe um modelo de sociedade no cenário atual brasileiro que pode ser considerado um tipo híbrido entre os dois tipos descritos anteriormente. Isto é, a sociedade anônima de capital fechado com características familiares. Tais sociedades, apesar de terem uma característica ligada ao capital e ao investimento dos sócios, também têm uma grande identificação da afeição societária entre eles.

Nesse momento, então, é importante fazer a distinção entre sociedade anônima de capital aberto e capital fechado, para melhor elucidar a questão. A grande diferença entre as sociedade anônimas de capital aberto e fechado se dá em relação à negociação das ações no mercado de capitais, especificamente as bolsas de valores, com a necessidade ou não do oferecimento público de ações. Assim, a sociedade anônima de capital aberto deve oferecer e negociar suas ações no mercado público, em geral bolsas de valores, enquanto a sociedade anônima de capital fechado negocia suas ações entre pessoas determinadas, não para o público em geral.

Como a oferta da sociedade anônima de capital fechado é feita para determinadas pessoas, demonstra-se a importância da pessoalidade do sócio, o que remete ao tipo jurídico híbrido existente no Brasil, que é a sociedade anônima de capital fechado, que podemos considerar com afeição social.

Nessa linha de pensamento, em razão de um planejamento sucessório, é possível a transformação de uma sociedade limitada em sociedade anônima de capital, fechado ou aberto. Essa transformação pode se dar por muitos motivos, mas um dos principais é o da importância do capital na própria sociedade.

Essa sociedade transformada passará a ser regida pela Lei das S.A. (6.404/76). Algumas características importantes dessa nova sociedade são: o capital social passa a ser divido em ações, podendo haver ações com ou sem direito a voto, com classes diferentes, e até mesmo com o direito de veto; a limitação da responsabilidade dos sócios restringida ao preço das ações subscritas; a captação de novos recursos se dá através da emissão de valores mobiliários; a criação de novos órgãos como Assembleia Geral de Acionistas, Ordinária ou Extraordinária, Conselho de Administração e Conselho Fiscal; a possibilidade expressa de celebração de Acordo de Acionistas, e a respectiva execução específica de tal Acordo; publicação de todos os atos relevantes; distribuição de lucros observando os direitos políticos e patrimoniais; entre outras. Todas essas características constituem uma sociedade mais complexa, em princípio, mas mais organizada e profissionalizada. Características, as quais, são fundamentais para uma sociedade em que o capital passa a ter uma importância maior.

Em consequência de todas essas estruturas e características, a sociedade anônima passa a implementar mecanismos de organização e controle, e consequentemente a se preocupar mais com a governança da própria empresa. Existe uma interessante colocação de Adriana Adler sobre sociedades familiares, pela definição da sociedade em si como um negócio de família ou como uma família de negócio, e essa definição é importantíssima para o planejamento de uma sociedade, seja em razão de sua constituição, reorganização, transformação, crescimento, sucessão, entre outros motivos. Uma vez que a “empresa familiar não envolve apenas o negócio em si”[1], e que a distinção entre o que é mais importante implicará na definição do tipo societário mais adequado, por exemplo, em uma reestruturação societária, na transformação de uma sociedade limitada, de uma família com negócios, para a transformação em uma sociedade anônima, em um negócio de família.

Um elemento importante na transformação e profissionalização da sociedade é a separação entre os bens da empresa e os bens da família, que em muitas sociedades familiares acabam se misturando. É importante que não exista confusão patrimonial. Além disso, é importante que se diminua o grau de subjetividade entre os sócios entre si, e entre os sócios e todos os interessados na sociedade, comumente chamados de “stakeholders”. A criação de um Conselho é uma saída para a formalização desta nova política mais clara, objetiva e formal, que pode deliberar até por uma política de remuneração e de capital, por exemplo.

Mas infelizmente, nem todo planejamento é perfeito, e muitas adversidades podem surgir dentro de tal planejamento, portanto independente do tipo societário ou do planejamento sucessório definido, o processo de reorganização societária nunca está realmente finalizado, pois com o passar do tempo ajustes se tornam a maneira de atualizar o planejamento. E diante dessa imprevisibilidade, inerente das relações humanas, é que se destaca a importância de um advogado especializado que esteja disponível para planejar, e readequar o planejamento, sempre que vislumbrado o binômio utilidade e necessidade.

O escritório Marcos Martins Advogados está preparado e coloca a sua equipe atualizada de Direito Empresarial Consultivo à disposição para atuação em reestruturações societárias como parte de planejamento sucessório, com a apresentação de soluções criativas e seguras para os seus clientes e interessados.

 

REFERÊNCIAS

PRADO, Roberta Nioac; PEIXOTO, Daniel Monteiro; SANTI, Eurico Marcos Diniz. Estratégias societárias, planejamento tributário e sucessório. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

PRADO, Roberta Nioac. coord. Aspectos relevantes da empresa familiar: governança e planejamento patrimonial sucessório. São Paulo: Saraiva, 2013.


[1]ADLER, Adriana. Construindo boas relações nas empresas familiares. In:PRADO, Roberta Nioac. coord.  Aspectos relevantes da empresa familiar: governança e planejamento patrimonial sucessório. São Paulo: Saraiva, 2013.

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