A CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

Danielle Di Marco
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Considera-se pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (BRASIL, 2015)¹

A Constituição da República em seu art. 7º, inc. XXXI, proíbe qualquer tipo de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

Considerando isto, o artigo 93 da Lei 8.213/91 que visa assegurar e promover em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, e visa à inclusão social e a cidadania, determina que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados preencha de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, sob pena de aplicação de multas elevadas além de sanções administrativas do Ministério Público do Trabalho – MPT que atua fiscalizando as relações entre empregados e empregadores.

No entanto, embora seja ônus da empregadora cumprir a exigência prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando comprovar que desenvolveu todos os esforços necessários para preencher a cota mínima, e neste sentido decidiu a Seção de Dissídios Individuais 1 do TST.²

Assim, embora a obrigação no cumprimento da cota permanece, fato é que não se deve imputar à empresa, conduta discriminatória quando a ausência de contratação decorreu de fato alheio à sua vontade.³

No caso citado, a empresa comprovou a promoção de diversos anúncios e ofertas de emprego aos portadores de necessidades especiais, e demonstrou a realização de publicidade às vagas destinadas aos deficientes pela internet, mas não obteve sucesso, certamente, em razão da ausência de outras garantias constitucionais, quais sejam, a acessibilidade, locomoção, dentre outras.

Assim, para que a inclusão do trabalhador com deficiência aconteça, a garantia a acessibilidade e igualdade devem cumprir o papel constitucional a que se prestam, caso contrário, a dificuldade se originará na impossibilidade de locomoção.

O escritório Marcos Martins Advogados está sempre atento às alterações legislativas, aos entendimentos e posicionamentos jurisprudenciais em matéria trabalhista, mantendo o compromisso de excelência na prestação de serviços jurídicos aos seus clientes ao fornecer respostas adequadas e perfeitamente ajustadas à corrente interpretação das Leis.

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¹BRASIL. Lei nº 13146, de 06 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF, 07 jul. 2015.

²TST. E-ED-RR – 658200-89.2009.5.09.0670. Data de Julgamento: 12/05/2016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016.

³TST. AIRR – 1642-35.2013.5.18.0128. Data de Julgamento: 03/02/2016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016.

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