Bruna Cristine de Souza Bevilacqua
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Sabemos que a Revolução tecnológica tem sido tema de relevantes debates, seja na esfera econômica, seja na política, social ou até mesmo no âmbito jurídico. A expressão, hoje quase popular, Indústria 4.0 ou Quarta Revolução Industrial foi criada em uma feira tecnológica na cidade de Hannover, Alemanha, em 2011.
Em resumo se tratou de uma proposta do governo Alemão em associação com empresas de tecnologia, universidades e centros de pesquisas do país, com o objetivo de mudanças na forma em que as fábricas operam na atualidade.
A visão futurista pretendeu a descentralização do controle dos processos e a proliferação dos dispositivos inteligentes interconectados, em toda a cadeia de produção e de logística das fábricas. Em termos práticos, ainda há discussões sobre a implementação da Indústria 4.0, mas o que se tem notado é a adoção gradual do uso de tecnologias em benefício da praticidade no dia-a-dia.
No Brasil, expressivo o acolhimento de aplicativos de entrega, principalmente no ramo alimentício. O que se vê é o aquecimento do mercado dos apps (aplicativos) de delivery, sendo que muitas empresas têm obtido destaque.
Segundo pesquisa efetuada pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL), o ritmo de crescimento/faturamento no número de pedidos via aplicativos de delivery é de R$1 bilhão a cada ano, sendo que em 2018, movimentou cerca de R$ 11 bilhões.
Notório que o mercado de aplicativos de entrega são atrativos e lucrativos, e por isso, muitas empresas consagradas em outras áreas estão oferecendo o serviço de delivery de comida. Obviamente que os créditos são concedidos à tecnologia, já que proporcionam aos usuários facilidades como a possibilidade de procurar por restaurantes próximos, por tipos de pratos ou tempo de entrega, o que não era possível há alguns anos.
Assim, basta possuir um smartphone e em alguns cliques o aplicativo já localiza o estabelecimento pretendido, o qual permite o pagamento via cartão de crédito junto à plataforma, sem complicadores.
E neste particular, em meio a tantas facilidades, é necessário realizarmos um momento de reflexão evidenciando um pequeno questionamento, mas como é possível tamanha agilidade e rapidez nas entregas?
Além do auxílio da tecnologia, os motoboys exercem papel fundamental nas entregas, e para tanto, as empresas mensalmente premiavam os profissionais que se destacavam com competência e comprometimento, os quais também recebiam certificado de qualidade. Campanhas como “O Capacete de Ouro”, surgiram para premiar motofretistas.
Para as empresas os prêmios funcionam como uma forma de estimular os entregadores a realizar o trabalho com eficiência, qualidade e dedicação. Entendimento este consubstanciado na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 457, §4 º [1].
Entretanto, notou-se o crescente número de acidentes envolvendo os entregadores, uma vez que desejavam realizar o máximo possível de entregas, enquanto arriscavam suas vidas, visando recebimento do prêmio.
E nesta seara o que muitas empresas desconhecem é que em 2011 foi sancionada a Lei 12.436, a qual proíbe os estabelecimentos de “incentivar” o motoboy a andar em alta velocidade para realizar entregas no menor tempo.
De início o artigo §1º, I [2] da referida Lei veda o oferecimento de prêmios aos entregadores, sendo prevista multa de R$ 300,00 a R$ 3.000,00 para empregadores ou contratantes de serviços de motofretistas (motoboys) que estabelecerem “práticas que estimulem o aumento da velocidade”.
Tal matéria já foi pauta de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que entendeu no caso de uma rede de pizzarias que os motoboys não podem receber pelo número de entregas, tampouco serem premiados, já que a prática estimula o aumento de velocidade, aumentando a possibilidade de acidentes, em total desconformidade com a Lei 12.436/11.
E é nesta
logística que o escritório Marcos Martins tem investido em conhecimento acerca
das novas tecnologias, objetivando sempre adequar a realidade das empresas à
nova Era.
[1] Art. 457. § 4º. CLT. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
[2] Lei nº 12.436 de 6 de Julho de 2011. Art. 1º. É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:
I – oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço.