Pedro Rezek Andery Altran
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
A decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, reconhecendo a necessidade de exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, pelo fato de o imposto estadual não integrar o faturamento ou a receita bruta da empresa, deu início a uma série de discussões judiciais visando aplicar o mesmo entendimento em outras situações. Como exemplo podem ser citadas:
- Exclusão do PIS e da COFINS da própria base de cálculo;
- Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Outra discussão que ganhou espaço foi a necessidade de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço – ISS.
A Lei Complementar 116/2003, determina que o ISS tenha como base de cálculo o preço do serviço, não permitindo que integre qualquer outro valor.
Porém, na prática, alguns Municípios exigem que o contribuinte recolha o ISS sobre a receita bruta, de forma que acaba incidindo também sobre o PIS e a COFINS.
Por isso, os contribuintes têm buscado o Judiciário para obter o reconhecimento desta ilegalidade e, por consequência, adequar a base de cálculo do ISS, prevalecendo o entendimento firmado pelo STF.
Uma dessas ações, apesar de toda argumentação apresentada, demonstrando que o PIS e a COFINS não podem integrar o faturamento ou a receita bruta da empresa, nos termos do entendimento firmado pelo STF, o pedido foi indeferido. Veja trecho da decisão:
…a base de cálculo do ISS é o preço bruto do serviço, e não a receita líquida do sujeito passivo tributário. O conceito de receita, adotado na descrição da base de cálculo dos tributos federais, não se confunde com o conceito de valor do preço do serviço, adotado como base de cálculo do tributo municipal. Por essa razão, a fundamentação citada na exordial pertinente ao julgado que determinou a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e do COFINS aqui não se aplica, na medida em que a base de cálculo destes tributos é justamente a receita, o que não se confunde, de forma alguma, com o conceito de preço de serviço pertinente à base de cálculo do ISS.
Por esse motivo o assunto foi levado até o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao analisar o pedido de liminar constante do recurso, proferiu decisão suspendendo a inclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ISS.
Na decisão, a Desembargadora foi sucinta e não chegou a analisar o mérito da questão, mas entendeu ser plausível a discussão apresentada pelo contribuinte.
Aplicando-se o mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão proferida pela TJSP deve ser mantida, seguindo a ideia de que tributo não pode integrar o faturamento ou a receita bruta da empresa.
Mesmo sendo uma decisão isolada merece o devido destaque pois, pode representar uma tendência da jurisprudência, revelando-se como mais uma oportunidade de adequação da carga tributária.
Diante de um cenário de crise e alta competitividade, toda possibilidade de redução da carga tributária, com segurança jurídica, deve ser analisada com cuidado e atenção, pois pode representar uma importante forma da empresa se destacar perante seus concorrentes.
O escritório Marcos Martins Advogados coloca à sua equipe tributária à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre esta tese e analisar a operação da empresa para sugerir outras capazes de reduzir a sua carga tributária.