A Importância da Implementação da Lei Geral da Proteção de Dados para Fins Trabalhistas nas Empresas

Ariadne Fabiane Velosa e Luara Zanfolin Frasson de Rezende
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados – lei n° 13.709/2018) foi criada para regular o tratamento de dados pessoais no Brasil, tanto pelo Poder Público quanto pela iniciativa privada, tendo como finalidade a garantia aos direitos fundamentais relacionados à proteção da liberdade, privacidade e intimidade das pessoas, permitindo aos titulares mais transparência e controle sobre a utilização de seus dados.

Podemos entender como dado pessoal toda informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, como o nome, estado civil, endereço etc., ressaltando-se que o rol não é taxativo, pois podem surgir novas condutas relacionadas aos tratamentos de dados e a finalidade que se remete a LGPD.

Assim, considerando que nas relações de trabalho há grande tráfego deste tipo de informações, necessária a adequação de toda e qualquer empresa à LGPD.

E isto porque o empregador, sendo pessoa física ou jurídica, se enquadra como operador e controlador dos dados, enquanto o empregado ou prestador de serviços se enquadra como o titular dos dados pessoais, sensíveis ou não.

Neste caso é importante observar que o empregador deverá se adequar internamente, mas também externamente, na medida em que alguns dos dados pessoais ou dados pessoais sensíveis são transmitidos à terceiros, como é o caso de empresa terceirizada, convênios, planos de saúde, informações repassadas ao e-Social.

Assim, dentro das relações trabalhistas, identificamos três momentos que deverão ser considerados pelo empregador quando do tratamento de dados: 1. Pré-contratual; 2. Contratual e, 3. Pós-contratual.

Podemos entender como fase pré-contratual todo o processo de seleção, ou seja, abertura de vaga, recepção de currículos, triagem dos currículos, entrevistas até a contratação. Aqui também deverá ser considerado eventual banco de currículos por parte do empregador e o tratamento do currículo de candidato que não foi selecionado para a vaga.

A fase contratual se inicia com a admissão do empregado ou formalização de contrato com prestador de serviços. A partir daí todos os dados e documentos decorrentes da relação entre a empresa e o trabalhador terão um fluxo maior e, portanto, deverá haver uma cautela e cuidado maior, com a definição de processos e procedimentos específicos de acordo com a realidade de cada empresa.

A fase pós-contratual é caracterizada pelo desligamento de um funcionário dos quadros da empresa ou seu óbito. Sendo também necessária a observância dos preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados.

É importante dizer que cada empresa tem um fluxo diferente de informações, de acordo com o tamanho, quantidade de colaboradores e processos, de sorte que não existe uma regra de processos e procedimentos que poderão ser implementados por todos, devendo ser realizado um mapeamento interno para entendimento das rotinas, fluxos, operadores, armazenamento etc.

A partir desse mapeamento é que será possível analisar os riscos e necessidades de adequações à Lei.

É importante ressaltar que em caso de descumprimento, o artigo 52 e incisos da LGPD prevê penalidades administrativas que podem ser aplicadas ao agente que cometer infrações quanto ao tratamento dos dados, tal como, advertências, multas ou proibição total ou parcial de atividades relacionadas ao tratamento de dados.

Destaca-se ainda que, a Lei em si está em vigor desde 18/09/2020, todavia, a vigência dos artigos que preveem às sanções administrativas foi postergada para o dia 01/08/2021, de modo a possibilitar um maior tempo de adequação das empresas em virtude das consequências econômicas criadas pela pandemia do Covid-19.

É certo que existe a possibilidade de um novo adiamento desse prazo para janeiro de 2022, uma vez que foi apresentado o Projeto de Lei n° 500/21. Contudo, é importante que as empresas tomem as ações necessárias o quanto antes para evitar eventuais irregularidades e as punições previstas na LGPD.

Ainda, ressalta-se que, embora a vigência das sanções administrativas fora postergada, uma pesquisa realizada pela empresa de jurimetria Data Lawyer Insights para o jornal Valor Econômico constatou que existem 139 casos envolvendo a LGPD em ações trabalhistas até janeiro deste ano, sendo o valor total dessas causas em tramitação de R$ 15 milhões de reais[1].

Por isso, é altamente recomendável que as empresas busquem assessoria jurídica para adequação à legislação, assessoria esta que o Marcos Martins Advogados está apto e preparado para oferecer.

Dúvidas? Fale com nossos advogados e receba orientações.


[1] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/01/20/trabalhadores-usam-a-lgpd-para-buscar-direitos-na-justica.ghtml

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