Fábio Bernardo
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) foi criado originariamente pela Lei nº 12.546/11, com o escopo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas cadeias de produção das empresas exportadoras.
O regime faz parte de um pacote de benefícios instituído pelo Governo Federal denominado “Plano Brasil Maior”, com o objetivo de sustentar o crescimento econômico do país e fazê-lo sair da crise internacional, sendo que uma das diretrizes do Plano Brasil Maior é a desoneração das exportações.
Nesse contexto, o REINTEGRA inicialmente valeria para as exportações realizadas até dezembro de 2012. Posteriormente o prazo final foi prorrogado, seguido de novas prorrogações, e, atualmente, o regime está disciplinado nos artigos 21 a 29 da Lei nº 13.043/14, sem prazo final definido.
A legislação em vigor possibilita ao contribuinte apurar créditos de PIS/COFINS sobre suas operações, mediante aplicação de uma alíquota de até 3% (três por cento) sobre as receitas de exportação. É o que informam e autorizam os artigos 21 e 22 da Lei nº 13.043/14.
Trata-se, portanto, de uma desoneração tributária concedida em caráter geral a todos os exportadores, no contexto de um plano do Governo Federal que tem por escopo desenvolver a economia do País.
Desde a sua criação os contribuintes exportadores sempre puderam se utilizar dos créditos do REINTEGRA sem quaisquer restrições. No entanto, em meados de abril de 2015, a Receita Federal passou a barrar a transmissão de pedidos de ressarcimento e compensação de créditos do REINTEGRA para os contribuintes em situação irregular perante o Fisco, com suposto amparo legal no artigo 60 da Lei nº 9.069/95, que dispõe o seguinte:
Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.
Tal exigência se mostra ilegal por três razões:
a) não há na legislação do REINTEGRA exigência expressa de regularidade fiscal para aproveitamento dos créditos;
b) a legislação do REINTEGRA possibilita a compensação de débitos vencidos do contribuinte;
c) a previsão contida no artigo 60 da Lei nº 9.069/95 não se aplica aos benefícios fiscais concedidos em caráter geral.
Depois de analisada a legislação que trata do REINTEGRA, verifica-se que em nenhum momento o legislador exigiu a apresentação de CND para aproveitamento dos créditos.
Esta exigência não consta da Lei nº 13.043/14, tampouco do Regulamento do Reintegra (Decreto nº 8.415/2015), e sequer da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 (artigos 34 a 35).
Se o legislador quisesse exigir do contribuinte a apresentação de CND para usufruto dos créditos do REINTEGRA teria utilizado da mesma e correta sistemática de expressamente exigir tal requisito, assim como fez em relação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI e ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO.
Na legislação desses dois regimes especiais de incentivo fiscal (Leis nº 11.488/07 e 11.033/04) há a expressa exigência da apresentação de CND para que o contribuinte possa se beneficiar das desonerações tributárias concedidas, o que não ocorre em relação ao REINTEGRA.
E a ausência dessa exigência se justifica pelas razões econômicas que fundamentam o Plano Brasil Maior, pois a exigência da CND certamente reduziria drasticamente o incentivo à exportação, tão importante para o crescimento e desenvolvimento do país.
Como se não bastasse isso, a interpretação sistemática da legislação do REINTEGRA nos permite concluir, com ainda mais certeza, que o legislador não quis condicionar o usufruto do regime à regularidade fiscal do contribuinte.
Isto porque, de acordo com a legislação do REINTEGRA, os créditos apurados pelo contribuinte ao final do trimestre-calendário podem ser utilizados para duas finalidades: 1 – ressarcimento em espécie ou 2 – compensação, sendo que esta última pode ser feita com débitos próprios vencidos ou vincendos.
Se a lei permite ao contribuinte compensar débitos vencidos, como poderia, ao mesmo tempo, exigir a regularidade fiscal para utilização dos créditos? Se o contribuinte possui débitos tributários vencidos, por óbvio ele não estará regular perante o fisco e não terá certidão negativa de débitos tributários para o atendimento da indevida exigência da Receita Federal.
Nessa ordem de ideias, seria um total contrassenso, para dizer pouco, permitir a compensação de débitos vencidos e ao mesmo tempo exigir do contribuinte a apresentação de CND para compensação destes débitos.
Por fim, a própria interpretação isolada do artigo 60 da Lei nº 9.069/95, utilizado como fundamento para exigência de CND pela Receita Federal, nos permite concluir que ele não se aplica ao REINTEGRA. Isto porque, quando o artigo em questão fala em “concessão” e “reconhecimento” de incentivos e benefícios ele está se referindo a incentivos ou benefícios fiscais concedidos em caráter individual ao contribuinte.
Isto é, benefícios que dependam de prévia habilitação e de um ato declaratório administrativo concessivo, como é o caso REIDI e do REPORTO, dentre outros.
Para esses incentivos/benefícios, o contribuinte deve cumprir uma série de requisitos legais e habilitar-se previamente, dependendo de um ato administrativo que reconheça/conceda o favor fiscal.
Todavia, no caso do REINTEGRA, a legislação outorga um crédito a ser ressarcido/compensado em caráter geral, para toda e qualquer empresa exportadora de bens para o exterior, sem a necessidade de qualquer reconhecimento ou concessão formal por parte da Receita Federal do Brasil. Basta que o contribuinte exporte bens para o exterior para que ele faça jus aos créditos.
Interpretando o artigo 60 da Lei nº 9.069/95 tão amplamente como quer fazer a Receita Federal, seria exigível CND do contribuinte para usufruto de todas e quaisquer desonerações tributárias, tais como isenções, reduções de alíquota e de bases de cálculo de tributos, créditos presumidos, suspensões, diferimentos, desoneração da folha de pagamento, o que, evidentemente, é um absurdo.
Portanto, resta ao contribuinte que se sentir lesado com a descabida exigência da certidão de regularidade fiscal o ajuizamento de medida judicial para usufruir dos créditos que lhe são outorgados pela legislação do REINTEGRA, sendo que o escritório Marcos Martins Advogados Associados está apto a assessorar os contribuintes que se encontrem nessa situação.