A Justiça do Trabalho e a utilização efetiva dos meios eletrônicos em razão da pandemia causada pela COVID-19

Paloma da Silva Aguiar
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Servidores e Juízes do Interior de São Paulo, em virtude da pandemia causada pela COVID-19, e, consequentemente, por conta da quarentena decretada pelo Governador do Estado de São Paulo, no mês de Março de 2020, o que vem se estendendo até os dias atuais, que ocasionou o fechamento de todos os fóruns trabalhistas do Estado, estão inovando na condução dos processos.

Em virtude disso, a principal dificuldade encontrada foi na condução das audiências iniciais ou de instrução, em virtude da impossibilidade de reunião das partes em local único, bem como falta de recursos de algumas das partes, que seriam prejudicadas com a condução de audiências por meio virtual.

Dessa forma, a conduta que está sendo adotada pelos Magistrados na região, é o cancelamento das audiências iniciais e de instrução, para designação em momento oportuno. Contudo, adotando condutas, a fim de manter a marcha processual, sem prejudicar as partes.

Assim, a possibilidade de tratativas diretas entre as partes do processo, se tornou dica processual comum nestes últimos meses de 2020.

Os servidores passaram a priorizar a designação de Audiências de Conciliação, ou até mesmo, o próprio peticionamento de acordos realizados pelas partes diretamente no processo.

No entanto, se as partes ainda estiverem em contato via telefone celular ou whatsapp, os Magistrados passaram a aceitar, ainda, a documentação comprobatória destas tratativas, não somente por petição formal, mas também por “prints” de diálogos em aplicativos, em que a homologação do entabulado acordo dependerá da efetiva concordância da parte contrária.

Ainda, verifica-se da nova praxe processual, o questionamento das partes acerca da necessidade de realização de provas, devendo haver a delimitação específica dos pontos, para que o Juízo verifique a real necessidade da realização de uma Audiência ou se prosseguirá diretamente com o julgamento, mediante o encerramento da instrução processual.

Ao final, ainda vale mencionar que os Magistrados instituíram meios eletrônicos para a realização dos procedimentos internos e comunicação geral, tais como: a) indicação de e-mails pelas partes para o envio de intimações e/ou esclarecimentos quanto a realização de Audiência por parte do Tribunal; b) uso de plataformas on-line; e c) canais de comunicação diretos com a Vara do Trabalho, tanto por telefone, quanto por e-mail, a fim de que quaisquer das partes possam enviar as suas dúvidas ou solicitações de providências.

Conclui-se então, que mesmo em meio às dificuldades, ainda assim, o Judiciário vem se ajustando, não só com o fim de não prejudicar as causas trabalhistas dos trabalhadores em si, mas também para não onerar eventuais débitos dos empregadores por conta da delonga do tempo.

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