Luciana Magnolo Onofre
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados
Nem sempre! Explico:
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/18, trouxe uma nova diretriz com relação à forma e adequação do tratamento de dados pessoais por pessoa física ou jurídica. A finalidade precípua da Lei é a proteção dos direitos fundamentais de Liberdade e Privacidade da pessoa física.
Com o advento da Lei, muitas empresas saíram em busca de adaptações de sistemas, comportamentos e políticas, todavia, muitas vezes sem o adequado entendimento da norma. Em decorrência do forte receio de penalização pelo descumprimento da Lei, algumas empresas passaram a restringir o trânsito de informações, dados sensíveis ou não, que são necessárias ao cumprimento de suas obrigações contratuais decorrentes de relacionamentos jurídicos com parceiros, tomadores de serviços, prestadores de serviços, fornecedores, dentre outros.
A troca de dados e informações é condição essencial para o estabelecimento de relações jurídicas, quer seja como forma de subsidiar eventual prestação de serviço, quer seja como meio de fiscalização da regularidade daqueles com que se está contratando.
Observados os limites estabelecidos na legislação e desde que inerentes à relação jurídica estabelecida, não há óbice ao compartilhamento de documentos que detenham informações pessoais dos colaboradores, diretores ou sócios, já que a permissão se presume em decorrência de uma relação jurídica estabelecida.
O artigo 7º da Lei nº 13.709/2018 assim estabelece:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
(…)
IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
(…)
Desse modo, as empresas podem tratar e compartilhar os dados de seus empregados e prestadores de serviços, nos limites exigidos e autorizados pela lei, sempre tendo todo o cuidado nesse compartilhamento, que deverá ser feito, apenas com quem efetivamente necessite receber tais dados.
Por outro lado, ainda é preciso salientar que em uma relação jurídica de prestação de serviços, a empresa tomadora dos serviços não tem apenas o direito, mas também o dever de fiscalizar a regularidade da prestadora de serviços sob pena de responsabilização subsidiária ou até solidária com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais. Neste sentido, há sem dúvidas, por parte do prestador de serviços o dever em compartilhar dados com o tomador, sem que isso infrinja a Lei
Diante disso, nos negócios jurídicos, ambos os lados deverão atuar de maneira conjunta para garantir a proteção e cuidados com os dados compartilhados entre si.
Apesar da LGPD permitir o trânsito desses dados entre contratantes, também imputa responsabilidade solidária em situações de exposição e vazamento de dados sensíveis que extrapolarem os limites estabelecidos na legislação ou mesmo daqueles que não sejam pertinentes ou necessários à relação jurídica estabelecida.
O Escritório Marcos Martins Advogados reafirma seu compromisso de Parceiro de Negócio, buscando soluções estratégicas, sempre atento às alterações jurídicas que impactam seus clientes, provendo satisfação de suas necessidades.