Heloisa de Alencar Santos
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Na terça-feira, 16/06/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou ser constitucional a lei das terceirizações (Lei 13.429/17) por 7 votos à 4.
Tema muito discutido no âmbito trabalhista é a questão da responsabilidade e relação de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, e se o vínculo empregatício existe com a tomadora ou continua sendo apenas com a empregadora.
Com essa mais recente decisão, torna-se legitima a terceirização das atividades fim de uma empresa, sendo da empresa contratada a responsabilidade pelos seus empregados, ou seja, ao se contratar uma empresa para prestação de serviço terceirizado, apenas esta responderá pelos direitos trabalhistas inerentes ao seu empregado, sendo subsidiária a responsabilidade da empresa tomadora.
Desta forma, se torna lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a configuração de relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado terceirizado, afastando o entendimento da, então vigente, Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
A referida Súmula 331 do Tribunal Superior de Justiça prevê a ilegalidade de contratação de trabalhadores por empresa interposta, o que acabava por formar o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, excepcionando os casos em que o contrato de trabalho era temporário.
Considera-se como atividades-meio aquelas que não são essenciais da empresa, ou ainda, as que têm como finalidade dar suporte às atividades principais que estão contidas em seus objetivos sociais. Desta forma, as atividades principais sempre estarão descritas na cláusula objeto do contrato social das empresas e são, portanto, as atividades-fim.
O que ocorre é que antes de ser julgada constitucional a Lei 13.429/17, só era possível a terceirização desta atividade-meio, como por exemplo, em uma indústria de móveis a atividade fim é a industrialização, e as atividades-meio são o serviço de limpeza, vigilância, manutenção de máquinas, etc.
Entende-se, portanto, como processo de terceirização nada mais que a contratação por meio de empresa, intermediária entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa que presta os serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.
O contrato de prestação de serviço terceirizado, deverá ser realizado de forma escrita, onde conterá o nome das partes, o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, o prazo da prestação de serviços, valor e disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
A partir do julgamento do Supremo Tribunal Federal que decidiu pela constitucionalidade da Lei 13.429/17, não há mais o risco que existia anteriormente em se realizar contratações por meio de empresa terceirizada, sobretudo riscos trabalhistas, em sua operacionalização, riscos esses que basicamente estavam relacionados à caracterização do vínculo de emprego direto entre tomador de serviços e empregados do prestador dos serviços respectivos, responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo terceiro, e mesmo responsabilidade solidária por encargos trabalhistas. (HERMES, 2001).[1]
Todavia, caso seja comprovada fraude, poderá ser reconhecido o vínculo com o tomador, tendo ocorrido, portanto, a mudança apenas em relação a amplitude da possibilidade de terceirização, não ficando restrita às atividades-meio e afastando assim o entendimento da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
O serviço prestado deverá ser específico e determinado, devendo a empresa prestadora de serviços contrata, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou ainda ou subcontratar outras empresas para realização desses serviços.
Tratando-se de prestação de serviços por terceiros, tem-se como atividade-fim , ou seja, o objeto do contrato, a transferência pela contratante para o serviços que estão sendo contratados e para o qual a empresa que prestará o serviço poderá se valer de seus próprios trabalhadores ou ainda atuar de modo individual em relacionamento contratual com a finalidade de prestar serviços em quaisquer atividades, seja ela intermediária ou a atividade final, devendo o prestador ter capacidade econômica compatível com sua execução.
Ocorre que, o contrato de prestação de serviços sendo seu objeto a atividade-meio ou principal, pode cumprir especificamente os parâmetros da lei. Todavia, de forma alguma a relação de trabalho poderá colocar o trabalhador da prestadora de serviços terceirizados, sob o comando e subordinação do tomador.
Por fim, importante frisar que o possuidor dos serviços o qual a expectativa é que os serviços sejam finalizados pela empresa que prestadora, não é o contratante, mas sim a empresa contratada, ou seja, a terceirizada, independentemente se realizados por meio de empregados próprios ou não, trazendo diversas vantagens às empresas tomadoras de serviço como utilizar de especialistas em todas as etapas do processo, reduzir custos operacionais, priorizar os investimentos e otimizar o tempo dos profissionais.
[1] HERMES. A terceirização e os riscos jurídico-trabalhistas dos contratos de prestação de serviços. Justiça do Trabalho, Porto Alegre, v.18 n. 216, p.25-36, dez. 2001.