Ariadne Fabiane Velosa
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Em 01/04/2020 foi publicada a Medida Provisória n° 936/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecida no Decreto Legislativo n° 6 de 20 de março de 2020.
Mas as providências previstas nessa Medida Provisória em relação as empresas vão além do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, e para tanto tratam também da redução proporcional de jornada de trabalho e salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O benefício emergencial de preservação do emprego e da renda é uma prestação mensal, que será custeada pela União, devida a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Assim, para concessão desse benefício necessário seguir alguns requisitos, como observar a base de cálculo do valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, que será o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, não podendo o valor ser menor que o salário mínimo e maior que R$ 1.813,00.
Já na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução, por exemplo, ser um empregado faz jus ao seguro desemprego de R$ 1.813,03 e tem sua jornada e seu salário reduzido em 50%, o governo irá pagar 50% dessa parcela.
Os parâmetros de redução são para acordo individual são de:
- 25% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou maior que 25% e menor que 50%.
- 50% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou maior que 50% e menor que 70%; e
- 70% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou superior a 70%
Não será pago caso a redução seja inferior a 25%.
Já no caso de acordo ou convenção coletiva de trabalho, poderá se estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos.
Desta feita, a Medida Provisória prevê como será organizada essa redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, estabelecendo em seu artigo 12 duas hipóteses: a) que quem recebe salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e b) quem recebe salário igual ou inferior a R$ 12.202,12 (duas vezes o teto do RGPS) e tenha ensino superior completo, poderá firmar essa redução por acordo individual ou negociação coletiva.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal em 6 de abril de 2020 proferiu liminar na ADIN 6363,exigindo que os acordos individuais sejam comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que o Sindicato deflagre a negociação coletiva caso queira, sendo que em caso de deflagração, o acordo individual não terá validade. Todavia, caso permaneça inerte entende-se pela anuência com o acordado pelas partes.
Já para os empregados não enquadrados na situação do artigo 12 da Medida Provisória, as medidas previstas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.
É importante pontuar que a medida de redução poderá ser mantida por até 90 dias, desde que respeitado o salário-hora de trabalho. Por exemplo, o funcionário “A” recebe R$ 50,00 reais a hora em jornada de 8 horas diárias. Em jornada de 4 horas diárias deverá manter o recebimento do mesmo valor hora de seu trabalho.
Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá o valor mensal equivalente a 100% do seguro desemprego a que o empregado teria direito, caso o contrato seja suspenso pelo prazo máximo de 60 dias durante o período de calamidade pública. Neste caso, vale lembrar, que o empregado com contrato suspenso não recebe por parte do empregador e não trabalha, além de não ter contagem de serviço.
A outra hipótese ainda dentro da suspensão temporária do contrato de trabalho é de o empregado ter equivalente a 70% do seguro-desemprego, caso a empresa que trabalhe tiver auferido, no ano de 2019, receita bruta superior à de quatro milhões e oitocentos mil reais. Nessa situação, a União pagará o valor de 70% do valor do benefício e o empregador pagará os outros 30%.
Importante ressaltar, que optando por uma das medidas, deverá ser feito acordo individual com o empregado e encaminhado ao empregado com no mínimo 02 dias corridos.
Nestes casos, o empregador terá o prazo de 10 dias, contados da data que firmar o acordo para redução ou suspensão do contrato de trabalho para informar o Ministério da Economia. A forma de como a empresa deverá informar e como será concedido o pagamento do benefício, será ainda disciplinada pelo Ministério da Economia.
O prazo de pagamento por parte da União será de 30 dias, contados da data da celebração do acordo, desde que a celebração seja informada no prazo de 10 dias, conforme mencionado. Ainda, esse benefício emergencial será pago enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho.
Entretanto, se o empregador não informar o Ministério da Economia, a própria empresa ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária, inclusive encargos sociais, até que a informação seja prestada.
Ainda, estabelece o artigo 10 da Medida Provisória que os empregados terão garantia no emprego durante o período em que a empresa usar o mecanismo e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução.
Por exemplo, se a redução for de 30 dias, o empregado terá garantia por esse período e mais 30 dias, totalizando 60 dias. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego obrigará o empregador ao pagamento de indenização, além das parcelas rescisórias previstas em lei. Tão somente não se aplica a este caso, se o empregado pedir demissão ou se a dispensa for por justa causa.
Portanto, trata-se de situações novas, havendo não só dúvidas, mas também muitas críticas quanto as medidas emergenciais e a garantia dos direitos individuais, o que certamente poderá no futuro próximo chegar às portas da Justiça do Trabalho. Entretanto, levando em consideração o grave cenário econômico e de saúde do País, acredita-seque tudo seja analisado dentro da razoabilidade e do bom senso que se é esperado nesses tempos difíceis que estamos vivendo.
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