Luciana Magnolo Onofre
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados
Quando pensamos em planejamento sucessório ou planejamento familiar, pensamos em uma estrutura societária que comporte a administração de bens ou a possibilidade de participação societária em outras empresas operacionais, mas que deterá o patrimônio familiar e determinará a forma de gestão das empresas operacionais. A figura societária que estamos tratando são as holdings.
No processo de constituição das holdings, considerando a ideia central de administração dos bens familiares ou de núcleos familiares, é comum a conferência de bens ou direitos para a formação do seu capital pelos seus titulares, que se tornarão sócios ou acionistas.
Para a integralização de capital, via conferência de bens, poderá ser considerado pelos seus titulares quaisquer bens desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Neste contexto, embora vigente a Instrução Normativa 81 do DREI – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, desde 2020, não era comum as Juntas Comerciais exigirem quaisquer documentações adicionais nos atos societários quando da conferência de capital por bens imóveis.
Todavia, com maior ênfase em 2022, as Juntas Comerciais passaram a exigir o cumprimento da normativa do DREI, requerendo a anuência do cônjuge no ato societário ou a apresentação de uma declaração em ato separado ao ato societário, sob pena de indeferimento do pedido de registro, ressalvado, contudo, se os cônjuges forem casados sob o regime de separação absoluta de bens.
A medida traz uma segurança jurídica maior à operação, pois exige a ciência e anuência do cônjuge para que a formação de capital, por meio de conferência de bens, deixe de ser objeto de questionamento futuro, atendendo assim a regra prevista no código civil sobre alienação de bens imóveis em patrimônio comum.
Isso porque, quando o bem imóvel é conferido ao capital, a holding passará a deter a propriedade do referido bem e, assim, a declaração do cônjuge ou sua anuência torna inquestionável a sua transferência, o que legitima a consolidação da formação do capital social e a administração do referido bem pela holding.
Importante destacar que, embora a conferência de bens imóveis ocorra com frequência para formação de capital das holdings familiares, a Instrução Normativa mencionada, não se restringe às sociedades com este objeto e deve ser observada para todo e qualquer procedimento de formação de capital em sociedades que envolvam a conferência de bens imóveis, seja em atos de constituição ou de alteração do contrato social vigente por meio de aumento do capital.
O Escritório Marcos Martins Advogados reafirma seu compromisso de Parceiro de Negócio, buscando soluções estratégicas, sempre atento às alterações jurídicas que impactam seus clientes, provendo satisfação de suas necessidades.