A necessidade de reforma ousada da Lei de Representação Comercial – parte II

Mário Conforti
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados

Como foi tratado na última matéria sobre o tema, a atividade de representação comercial autônoma é regida pela Lei 4.886/65, com as alterações trazidas pela 8.420/92. Trata-se de legislação antiga e desatualizada no contexto de desenvolvimento tecnológico e econômico-comercial.

O Projeto de Lei nº 1128/2019, que se limitava a alterar a Lei 4.886/65 em dois pontos: (i) estabelecer um mínimo patamar para a indenização prevista para os casos de rescisão do contrato sem justo motivo; e (ii) reduzir o prazo de prescrição, de 5 para 2 anos a partir do término do contrato para ajuizamento da ação pelo representante contra o representado, foi retirado de tramitação pelo seu relator, o Deputado Alexis Fonteyne.

O mesmo deputado apresentou, na sequência, o Projeto de Lei nº 5761/2019, o qual trouxe mais algumas alterações, além do recuo com relação às alterações trazidas pelo Projeto de Lei nº 1128/2019.

Neste texto trataremos do recuo do Projeto de Lei nº 5761/2019 ao aumentar de 3 para 10 anos o período a ser utilizado como base para o cálculo da indenização prevista na alínea “j” do artigo 27 retroativos à rescisão do contrato sem justo motivo. Ainda que se pudesse discutir o critério para a fixação do limite temporal em 3 anos pelo Projeto de Lei nº 1128/2019, tal alteração se mostrava extremamente necessária diante do previsto na lei em vigor, pela qual o cálculo da indenização de 1/12 avos no caso de rescisão imotivada do contrato é realizado sobre todo o tempo de duração do contrato.

Da forma como funciona a rescisão do contrato, atualmente, a representação comercial prevê indenização muito superior a outras espécies contratuais como a agência e distribuição (reguladas no Código Civil) ou, ainda, a concessão comercial de veículos automotores (regulada pela Lei Ferrari). A comparação entre esses tipos contratuais é oportuna na medida em que todos pertencem ao gênero de contratos de intermediação, sendo certo que tanto a distribuição quanto a concessão comercial demandam, em tese, investimentos muito mais significativos para viabilizar a operação do negócio (infraestrutura para armazenamento e transporte de bens e/ou mercadorias, estoque, etc.) do que a representação comercial, o que reforça ainda mais a inadequação do ponto de vista econômico da forma de cálculo da indenização de 1/12 avos prevista na Lei 4.886/65.

Vê-se pela justificação dos motivos constante do Projeto de Lei nº 1128/2019 que a limitação em 3 anos da base de cálculo da indenização prevista na alínea “j” do artigo 27 serviria para conferir previsibilidade aos contratantes da representação comercial (os representados) quanto à delimitação do valor desta verba rescisória no tempo.

Na justificação de motivos constante do Projeto de Lei nº 5761/2019, no entanto, não há qualquer esclarecimento sobre o aumento do limite temporal do cálculo da referida indenização de 3 para 10 anos.

Esse retrocesso só reforça o caráter nitidamente paternalista de uma lei promulgada em 1965, o que, certamente, atrapalha o desenvolvimento da própria atividade de representação comercial.

Muito embora o Projeto de Lei nº 5761/2019 tenha sido, recentemente, retirado de tramitação por requerimento do próprio relator, se mostra extremamente oportuno comentá-lo, pois acreditamos ser possível avançar muito na discussão da reforma da lei de representação comercial. Por isso, no próximo texto será comentada a alteração prevista no Projeto de Lei nº 5761/2019 referente à possibilidade de pagamento antecipado da indenização de 1/12 avos prevista na alínea “j” do artigo 27 da Lei 4.886/65.

O escritório Marcos Martins está atento para as discussões envolvendo alterações de leis que possam impactar diretamente as atividades econômicas, a fim de prestar assessoria adequada e eficaz a todos os clientes.

Dúvidas? Fale com nossos advogados e receba orientações.

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