Mário Conforti
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
A atividade de representação comercial autônoma é regida por lei especial, no caso, a 4.886/65, com as alterações trazidas pela 8.420/92. Trata-se de legislação antiga e desatualizada no contexto de desenvolvimento tecnológico e econômico-comercial.
A referida lei – repita-se, descontextualizada – possui nítido caráter paternalista, já que trata o representante comercial autônomo como hipossuficiente em relação ao representado, muito embora a relação entre as partes seja eminentemente comercial.
De largada, a lei, protetiva ao extremo para uma das partes da relação, desconsidera o fator risco do negócio/empresário sob o pretexto de resguardar “ao máximo a liberdade das partes, dar maior nitidez aos direitos e deveres recíprocos, com o que muito terá a ganhar a boa condução dos negócios comerciais, em clima de harmonia e cooperação”, conforme pode-se verificar da exposição de motivos nº 355, de 1965, publicado no Diário do Congresso Nacional de 18 de novembro do referido ano.
Ao contrário do que pretendia o legislador, em 1965, a lei não garante a liberdade das partes, muito menos confere maior nitidez às obrigações, as quais, apesar de recíprocas, não são equivalentes em nossa opinião. Basta verificar a famigerada indenização de 1/12 avos prevista na alínea j, do art. 27, para concluir que ao invés de equilibrar a relação entre as partes a lei promove o desequilíbrio, especialmente no momento do término do contrato, e traz significativa insegurança jurídica no mercado.
O objetivo da lei destoa da prática e é comum nos depararmos no Judiciário com ações milionárias movidas por ex-representantes comerciais contra as empresas que os contrataram. Se, em 1965, a prática comercial da representação se limitava a pequenos negócios, geridos e executados pela própria pessoa do representante, há muito tal atividade se profissionalizou, com a constituição de empresas de representação comercial atuando em diversos segmentos da economia, em todos os setores (agroindustrial, industrial e de serviços), e movimentando milhares de reais em negócios intermediados para os seus clientes.
Por isso, é mais do que tempo de uma reforma ousada da lei de representação comercial, a fim de adequá-la aos novos tempos, conferindo, de fato e de direito, segurança jurídica e maior previsibilidade para as duas partes da relação.
Havia um Projeto de Lei, de nº 1128/2019, em tramitação na Câmara dos Deputados. O referido projeto é de autoria do Deputado Alexis Fonteyne e foi retirado de tramitação a pedido do próprio autor.
Apesar da boa intenção, o Projeto de Lei nº 1128/2019 é muito tímido nas mudanças propostas à lei de representação comercial, já que se limitou a estabelecer um mínimo patamar para a indenização prevista para os casos de rescisão do contrato sem justo motivo pelo representado, bem como reduziu o prazo de prescrição, de 5 para 2 anos a partir do término do contrato, para o representante comercial pleitear em juízo as verbas indenizatórias e eventuais valores devidos (comissões em aberto, por exemplo).
Existem diversos outros pontos que a reforma da lei de representação comercial deveria abranger, como a própria readequação da base para cálculo da indenização prevista na alínea j, do art. 27, a forma de regulamentar o pagamento desta verba indenizatória, conferindo maior liberdade contratual às partes para disporem de seus direitos eminentemente patrimoniais, assim como o aviso prévio, as condições para que o representante comercial faça jus ao recebimento da sua remuneração (comissão), a possibilidade de o representado concorrer com o representante, bem como a não concorrência deste último com o representado, por determinado período, após o término da relação entre as partes.
Em suma, temos a oportunidade de avançar muito nessa discussão, inclusive, com exemplos trazidos de leis que regulam a atividade de representação comercial em outros países, na esteira da Lei da Liberdade Econômica, sancionada em 2019.
O escritório Marcos Martins está atento para as discussões envolvendo alterações de leis que possam impactar diretamente as atividades econômicas, a fim de prestar assessoria adequada e eficaz a todos os clientes.