A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DA CAT

A sigla CAT significa Comunicação de Acidente de Trabalho e se define como sendo um documento emitido com o fim de reconhecer um acidente de trabalho, ou  de trajeto, bem como uma doença profissional, dirigido ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para eventual concessão de benefícios previdenciários ao Empregado acometido por um acidente ou doença do trabalho.

De acordo com o artigo 169, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a emissão da CAT é obrigatória:

Art. 169 – Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

No mesmo sentido é o artigo 22, “caput”, da Lei nº 8.213/1991, que prevê a obrigatoriedade de comunicação à Previdência Social de eventual Acidente ou Doença decorrente do trabalho, fixando prazo e multa pelo descumprimento:

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Assim, o empregador deve observar o prazo estipulado por Lei, de até 01 (um) dia útil após o ocorrido, quando se tratar de acidente (típico ou de trajeto), ou o mesmo prazo, após a descoberta da doença ou da constatação da incapacidade laborativa do Empregado[1], valendo o que ocorrer primeiro. Em caso de morte do empregado, a CAT deve ser emitida imediatamente.

Importante esclarecer, que a emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho é uma SEGURANÇA para o empregador e deve ser cumprida como em regra mesmo nos casos em que o Empregado não se afaste ou, em caso positivo, tal afastamento, não ultrapasse 15 (quinze) dias.

Todavia, de forma rara e excepcional, alguns Tribunais Regionais do Trabalho não entendem desta forma e, em suas decisões, orientam que a CAT somente deve ser emitida quando evidenciado o afastamento do Empregado por mais de 15 (quinze) dias do seu labor, o que certamente não deve ser levado como parâmetro, haja vista que a obrigatoriedade desta emissão encontra-se prevista em uma Lei Federal e deve ser respeitada.

Por sua vez, a CAT pode ser Inicial ou de Reabertura. A diferença entre ambas é justamente o motivo. Se o acidente em si ou a doença ocupacional forem inéditos, a CAT é considerada como Inicial; todavia, se já existente a CAT e, ainda assim, houver a necessidade de alterá-la pelo agravamento de lesões ou da doença ocupacional, a CAT passa a denominar-se de Reabertura.

Ademais, vemos que um erro comum dos Empregadores é considerar, seja uma lesão causada por um acidente, seja uma doença ocupacional, de forma leve, sendo que esta pode ser agravada com o passar do tempo. Ou seja, algo que poderia preveni-lo, pode prejudica-lo (a falta de comunicação do ocorrido ao Órgão competente).

O próprio artigo 22, “caput”, da Lei nº 8.213/1991, ao mesmo tempo que, informa a obrigatoriedade da emissão da CAT, também destaca a consequência para a não comunicação. Desta forma, entende-se que, caso a Empresa ou o Empregador Doméstico não comunique mencionado acidente ou doença ocupacional ao INSS, dentro do prazo previsto em Lei, sofrerá multa, com variação de limite mínimo e máximo, sob o salário de contribuição.

Evidente que, caso o Empregador repita tal atitude danosa, a própria Previdência Social pode aumentar a sua pena, aplicando consequências reincidentes e caso novamente, o Empregador não cumpra com as suas obrigações, será iniciada uma cobrança, de modo efetivo e eficaz, por parte deste Órgão.

Certamente, tratando-se de ação ou omissão danosa, tal refletiria no Código Penal Brasileiro – CPB, porque com base no artigo 269, o médico que com ciência de doença, deixar de comunicar a autoridade pública competente, comete crime, mediante cumprimento de pena de detenção, calculada de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, além da aplicação do pagamento de multa.

Ou seja, o médico da Empresa ciente do acidente de trabalho, do acidente de trajeto ou da doença ocupacional, que mesmo diante da obrigação prevista em Lei, deixar de comunicar a autoridade competente, comete crime, aplicável pelo CPB, além de a própria Empresa sofrer as respectivas consequências diante da Lei, que dispõe dos Planos de Benefícios da Previdência Social – Lei nº 8.213/1991.

De antemão, vejamos que acaso a Empresa ou o Empregador não efetue a comunicação de determinado ocorrido ao Órgão competente, não poderia simplesmente sofrer o Empregado por eventuais danos, de forma solitária. Desta forma, acaso inexista comunicação por parte do Empregador, podem outras autoridades fazê-la, conforme dispõe o parágrafo segundo[2], do artigo 22, da Lei nº 8.213/1991, quais sejam:

    • O próprio acidentado ou portador de doença ocupacional;
    • Os dependentes do acidentado ou do portador de doença ocupacional, acaso este venha a óbito;
    • A Entidade Sindical competente, sendo de preferência a da categoria do Empregado;
    • O médico que tratou e cuidou do Empregado, durante o sofrido período;
    • Ou, por fim, qualquer outra Autoridade competente.

Importante aqui destacar, que o Empregado não terá prejuízos, acaso esta comunicação seja feita por outrem, ou sejas, mesmo que esta não seja realizada pelo seu Empregador, pois manterá todos os seus direitos resguardados da mesma forma. Aqui, o prejuízo recairia única e exclusivamente por conta da Empresa ou do Empregador Doméstico, quando da falta da referida comunicação ao Órgão competente.

Ultrapassadas tais informações preliminares, importante destacar que a CAT pode ser emitida, tanto manualmente, quanto de modo on-line.

Atualmente, o modo manual está em desuso, até porque algumas Agências da Previdência Social, na prática, podem rejeitar tal modo e determinar a realização de modo on-line.

Quando da forma on-line, mais utilizada atualmente e aceita pelo INSS, o Empregador ou quaisquer outros competentes para a mencionada comunicação, devem utilizar o formulário disponibilizado, tanto no site eletrônico, quanto pelo aplicativo via celulares, notebooks, dentre outros, da própria Previdência Social, ou ainda, podem se direcionar efetivamente a qualquer uma das Agências espalhadas pelo Brasil.

Seja no modo manual, seja no modo on-line ou presencial, a CAT deve ser emitida em 04 (quatro) vias, conforme dispõe o próprio site eletrônico da Previdência Social, e ainda, no artigo 357, da Instrução Normativa do INSS nº 45, de Agosto de 2010, da seguinte forma:

    • A 1ª via, deve permanecer junto ao Órgão competente, qual seja, o INSS;
    • A 2ª via, deve ser entregue ao Segurado, ou seja, o Empregado acidentado ou portador de doença profissional, ou ainda, aos Dependentes do Segurado, acaso este tenha falecido, por conta de tais ocorridos;
    • A 3ª via, deve ser entregue ao Sindicato competente, ou seja, o relacionado à categoria do Segurado;
    • E, por fim, a 4ª e última via, deve permanecer arquivada na Empresa ou com o Empregador Doméstico, se emitida por eles, ou então entregue a eles, acaso emitida por outra pessoa competente, conforme disposto em Legislação.

Vale dizer, que o emitente da CAT, acaso não seja o próprio Segurado, tem o dever de encaminhar todas as vias aos respectivos competentes, além de se mostrar obrigado a informar o Segurado, ou seja, o Empregado, do local de registro desta CAT, justamente para se evitar qualquer tipo de transtorno desnecessário.

Também, acaso o emitente descreva ou aponte algum dado incorreto quando da emissão da CAT, esta depois de emitida não pode ser alterada, sequer corrigida pelo próprio emitente. Então, deve este último se dirigir a uma das Agências da Previdência Social para informar o erro e tentar a correção junto ao Órgão competente, para realizar qualquer tipo de alteração, se necessária.

Ao final de toda esta discussão, destaca-se que, mediante pesquisa física, diversos advogados, militantes na área previdenciária, sugerem como tempo razoável para se arquivar a CAT e evitar problemas desnecessários, o prazo de 10 (dez) anos.

O Escritório Marcos Martins Advogados está sempre atento às alterações legislativas, aos entendimentos e posicionamentos jurisprudenciais em matéria trabalhista, mantendo o compromisso de excelência na prestação de serviços jurídicos aos seus clientes, quando do fornecimento de respostas adequadas e em conformidade com a legislação vigente.


[1] Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
[2] § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

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