A possibilidade de alienação de ativos por empresa em recuperação extrajudicial

Mário Conforti
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados

Camila Asha Champam de Lacerda
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Recentemente, a Lei n° 11.101/05, que trata acerca da Falência, Recuperação Judicial e Recuperação Extrajudicial foi reformada pela Lei n° 14.122/20, trazendo alterações relevantes no que tange à alienação de Unidades Produtivas Isoladas (“UPIs”), procedimento frequentemente utilizado em processos de Recuperação Judicial devido aos benefícios trazidos ao devedor e aos credores.

Conceitualmente, as “UPIs” são conjuntos de ativos físicos (imóveis e equipamentos, por exemplo), ou intangíveis (marcas e patentes), que podem ser alienados à outras empresas, gerando recursos que poderão ser injetados na empresa Recuperanda tanto como capital de giro, quanto para pagamento de credores e cumprimento de obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial.

No âmbito da Recuperação Judicial, o artigo 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05, estabelece que o adquirente de Unidades Produtivas Isoladas não sucederá nas obrigações da Recuperanda de qualquer natureza, incluindo as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, tributária e trabalhista. Isso traz a segurança necessária para que haja interesse em investir na aquisição de UPIs sem assumir os riscos da operação anterior a cargo da recuperanda.

Com a recente reforma da Lei, foi introduzido o artigo 60-A, dispondo que a venda de uma Unidade Produtiva Isolada “[…] poderá abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios”.

Ocorre que, apesar de a Lei prever a possibilidade de alienação de “UPIs” por empresas em Recuperação Extrajudicial, inexiste regra expressa acerca da não ocorrência de sucessão das obrigações do devedor pelo adquirente, embora o artigo 166, que prevê a alienação na modalidade Extrajudicial, faça remissão ao artigo 142, ambos da Lei 11.101/05.

Neste contexto, percebe-se que a lacuna presente na Lei ainda gera grande insegurança jurídica ao mercado, acarretando desinteresse pela aquisição de UPIs na Recuperação Extrajudicial, vez que não há, ainda, garantias de que os bens adquiridos da Recuperanda estarão livres de obrigações objeto de sucessão.

Pode-se dizer que a alienação de ativos através de Unidades Produtivas Isoladas é uma das maneiras mais utilizadas pelas empresas em processo de Recuperação Judicial atualmente, visto os benefícios mútuos para devedor, credores e adquirente, de forma que limitar essa possibilidade no caso da Recuperação Extrajudicial significa desestimular a opção de reestruturação de inúmeras empresas nesta via extrajudicial.

A não ocorrência de sucessão das obrigações é um dos pontos imprescindíveis para que a alienação das “UPIs” se efetive, pois, somente neste caso haverá interesse na aquisição por terceiros. Portanto, interpretando teleológicamente a Lei em conjunto com os princípios norteadores do procedimento recuperacional, incluir deve-se estender a não ocorrência da sucessão das dívidas e obrigações na aquisição de UPIs no bojo da Recuperação Extrajudicial.

O escritório Marcos Martins Advogados está atento a este assunto e preparado para prestar assessoria jurídica qualificada aos seus clientes.

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