Camila Vieira Guimarães
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Os Tribunais brasileiros, especialmente os Tribunais Superiores, há vários anos têm replicado prática de não conhecimento de recursos sob o argumento de inobservância de pressupostos de admissibilidade recursal, pautados por óbice formal e rigor exagerado. É a chamada jurisprudência defensiva, fortemente criticada pela advocacia, e que acarreta graves lesões às garantias fundamentais e processuais dos jurisdicionados.
Por mais que o CPC/2015 tenha trazido dispositivos que colaboram com a apreciação do mérito recursal, mitigando a possibilidade de aplicação da jurisprudência defensiva, a exemplificar, o fim da deserção de recurso diante de preenchimento incorreto ou incompleto da guia de custas¹ e possibilidade de fungibilidade do recurso especial fundamentado em matéria constitucional², é prática ainda recorrente dos Tribunais subterfúgios , por vezes sem respaldo legal, para inadmissibilidade dos recursos, o que muitas vezes pode ser creditado ao anseio em reduzir o número de feitos submetidos às Cortes Superiores.
Sem dúvida, é notória a sobrecarga de demandas judiciais em todas as searas judiciais, incluindo os Tribunais Superiores. Não se pode desprezar, no entanto, que as condições estruturais e de gestão dos Tribunais também contribuem para tal quadro de descalabro.
Assim, a prática da jurisprudência defensiva, não pode ser adotada como forma de resolução deste impasse. Obstar a análise de mérito de recursos como forma de desafogar a sobrecarga processual contraria a legislação pátria, gerando ofensas de ordem constitucional e processual.
O entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, defendendo a impossibilidade de comprovação a posteriori da tempestividade de recurso na hipótese de não ter sido demonstrada documentalmente a existência de feriado local no momento de sua interposição do recurso, aplicando restritivamente o art. 1.003, §6º do CPC/2015³, é um dos maiores exemplos de jurisprudência defensiva. A mesma Corte decidiu no AgInt no REsp n. 1.715.972/MA no sentido de comprovação, inclusive, de feriados tidos “nacionais”⁴, o que torna ainda mais flagrante a abjeta prática.
Isso porque, a redação do art. 1.003, §6º do CPC/2015 é clara ao determinar que compete ao recorrente a comprovação do feriado local, mas não há determinação de comprovação estritamente no ato de interposição do referido recurso, o que permite concluir que o vício seria sanável, tal como o é quando há irregularidade na representação processual.
A advocacia e os mais prestigiados doutrinadores entendem que tais decisões infringem as garantias constitucionais de acesso à justiça e devido processo legal, prejudicando a efetiva prestação jurisdicional, suprimindo o direito de apreciação do mérito da decisão que se pretende modificar, o que contraria frontalmente o espirito que o legislador conferiu ao Código de Processo Civil promulgado em 2015, que prima pela desvirtuando pela redução de formalismos desregrados que prejudicam a efetiva prestação jurisdicional.
A prática da jurisprudência defensiva dos Tribunais motivou um manifesto assinado por importantes entidades da advocacia: a Associação de Advogados de São Paulo (AASP), a Seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA) e Movimento de Defesa da Advocacia (MDA).
Em suma, o manifesto reconhece a prática dos Tribunais que, deliberadamente, adotam atos para reduzir o número de processos sujeitos à apreciação de mérito, consistindo em atentado aos direitos fundamentais e processuais. Tais entidades não admitem o argumento de congestionamento de pautas de julgamento, o que não justifica a adoção de medidas que atentem às garantias individuais dos cidadãos. Devendo, para tanto, serem adotadas medidas administrativas para melhorar a eficiência da gestão pública. Ressaltam ainda, que as normas inerentes aos pressupostos recursais, principalmente normas limitadoras e instrumentais, devem ser interpretadas restritivamente, bem como que a inadmissão de recursos deve ser baseada na legislação processual expressa.
A crise estrutural que assola o Poder Judiciário não justifica a aplicação do formalismo irrestrito evidenciado em tais decisões, pois contrariam direitos e garantias constitucionais e processuais, além de ir na contramão do avanço legislativo de valorização do direito material tutelado sobre a forma processual. Além disso, denigrem a imprescindível atuação dos Tribunais Superiores, na medida que promovem a uniformização do direito e a segurança jurídica.
O Escritório Marcos Martins Advogados, cuja atuação é pautada ela lealdade, boa-fé e colaboração processual, repudia a prática de jurisprudência defensiva e endossa o manifesto “A Advocacia se opõe à prática da jurisprudência defensiva pelos Tribunais brasileiros” na sua integralidade.
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¹Art. 1007, §2º do Código de Processo Civil de 2015.
²Art. 1.032, caput do Código de Processo Civil de 2015.
³STJ. AgInt no AREsp nº 957.821 – MS (2016/0196884-3). Relator (a): Ministro Raul Araújo. Corte Especial. Data do Julgamento: 20/11/2017. Data de Registro: 19/12/2017.
⁴STJ. AgInt no REsp nº 1.715.972 – MA (2017/0325647-1). Relator (a): Ministro Campbell Marques. Segunda Turma. Data do Julgamento: 15/05/2018. Data de Registro: 18/05/2018.