Camila Reis Henrique
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Com o vigor da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), muito se tem discutido acerca da provável pejoração do labor do trabalhador e eventual reduções dos direitos trabalhistas, sendo que um dos pontos de mudança mais criticados é a permissão da gestante e lactante em locais insalubres.
O tema é controvertido e a discussão exige uma análise mais criteriosa quanto ao tema para entender o que é atividade insalubre e qual a implicação no labor da trabalhadora gestante/lactante.
No Portal Fundo de Amparo ao Trabalho¹ apresenta as atividades insalubres como “aquelas que expõem os(as) empregados(as) a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho”
Sendo que para definir quais são os agentes e as condições entendidas como insalubres, bem como o nível do respectivo adicional, o Ministério do Trabalho elabora Normas Regulamentadoras, como Norma Regulamentadora nº 15, também conhecida como NR – 15, que devem ser observadas pelas empresas.
Anteriormente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) a empregada gestante deveria ser afastada durante toda a gestação e a lactação (período de amamentação) de qualquer atividade que viesse a ser desempenhada em local insalubre, devendo ser realocada em outro local da empresa.
Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), a trabalhadora gestante/lactante apenas deveria ser afastada de forma obrigatória de atividades insalubres em grau máximo. Para os casos de labor em grau médio e mínimo o afastamento só ocorreria se houvesse recomendação via atestado de um médico de confiança. Com relação às lactantes, poderiam ser afastadas em qualquer atividade insalubre também com recomendações de um médico por meio de atestado apresentado pela obreira. Ambas, se afastadas, não perderiam o adicional de insalubridade.
Todavia, o tema provocou tanto debate em tão pouco tempo que o Presidente da República adotou em 14 de novembro de 2017 a medida provisória 808/17 que, entre as alterações tratou de regulamentar mais detalhadamente o tema em comento.
Com o advento da Medida Provisória 808/17, houve a alteração da previsão da Lei 13.467/17, afastando a trabalhadora gestante/lactante do labor em locais insalubres, sem o pagamento do respectivo adicional de insalubridade. A MP também regulamentou o trabalho da trabalhadora gestante/lactante apenas em locais insalubres de grau médio e mínimo se apresentar voluntariamente atestado de saúde com autorização médica.
Ainda, com relação às lactantes a Medida Provisória 808/17 manteve a recomendação da Reforma Trabalhista, ao permitir que fosse a trabalhadora lactante afastada quando exposta a qualquer grau de insalubridade desde que apresentado atestado de saúde recomendando o afastamento durante a lactação. Todavia, a Medida Provisória 808/17 perdeu sua validade em 23/04/2018, voltando a vigorar o texto original da Lei 13.467/17, que estabelecia:
Segundo Cruz² (2017)
Reforma traz tratamentos distinto as gestantes e lactantes, que pode ser observado, principalmente, em duas formas:
(1) Quanto ao grau máximo de insalubridade, enquanto a gestante será afastada de forma imediata, a lactante deverá apresentar atestado médico que recomende, expressamente, a necessidade de seu afastamento;
(2) Quanto aos graus médio e mínimo de insalubridade, enquanto a gestante deverá, caso queira, voluntariamente, apresentar atestado para NÃO ser afastada, a lactante deverá apresentar atestado médico para ser afastada.
Mas a discussão não para por aí.
Com a perda da validade da Medida Provisória 808/17 em 23/04/2018, voltou- se a vigorar o texto integral da Lei 13.467/17 na qual não impede que grávidas e lactantes laborem em locais insalubres. Não concordando com a alteração e vislumbrando afronta à direito consagrado pela carta Magna, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos promoveu a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5938, contestando os incisos II e III do artigo 394-A da CLT e a redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.647/17.
A Confederação sustenta que o dispositivo legal estimula o trabalho insalubre das gestantes e lactantes, por caber a elas o ônus de justificar sua condição de vulnerabilidade por meio de atestado médico, afrontando a proteção que Constituição Federal atribui à maternidade, gestação, saúde, mulher, nascituro, recém- nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado (artigo 1º, IV, artigo 6º; artigo 7º, XX e XXII; artigo 170; artigo 193; artigo 196; artigo 201, II; artigo 203, I e artigo 225).
Ainda não existe nada certo ou definitivo acerca do tema abordado, sendo o assunto de várias discussões entre os juristas trabalhista, empregadores e empregados. Todavia, é certo que cabe a todos à aplicação das Leis Trabalhistas com boa-fé e equidade para um resultado consciente para ambas as partes.
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¹Portal do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Ministério do trabalho. Atividades Insalubre e Perigosa. 2016. Disponível em: <http://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes-2/programa-de-protecao-do-emprego-ppe/perguntas-frequentes/atividade-insalubre-e-perigosa/>. Acesso em: 06.08.2018
²Cruz, Samarah Gonçalves. Gestante e lactante no contexto da Reforma trabalhista. Migalhas. 11 dez 2017.