A REFORMA TRABALHISTA E SOBRE O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Camila Vieira Guimarães
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Embora a Lei n.º13.467/2017, intitulada “Reforma Trabalhista”, tenha modificado o caráter obrigatório da contribuição sindical, tanto patronal quanto dos trabalhadores, para meramente facultativo, centrais sindicais de todo o Brasil têm instruído seus filiados a aprovarem, mediante votação em assembleia extraordinária, a cobrança da contribuição sindical, também alguns Juízes Trabalhistas têm decidido pela manutenção das respectivas contribuições em caráter obrigatório.

No entanto, tais condutas fazem da Lei n.º 13.467/2017 verdadeira “letra morta”, tendo em vistas que os artigos 545 e 579 expressamente condicionaram o desconto das contribuições sindicais dos empregadores e trabalhadores à previa autorização destes.

Desta forma, a omissão do trabalhador não autoriza o desconto da respectiva contribuição, uma vez que o texto legal exige sua autorização, não podendo ser substituída por decisão tomada por terceiros em assembleia classista.

Tal prática também configura violação direta ao art. 8º, V da Constituição Federal de 1988, que dispõe que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter filiado a sindicato.

A manutenção da contribuição sindical obrigatória, é sustentada pela tese de que as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista seriam inconstitucionais e ilegais, além disso, há também o entendimento conveniente de que a contribuição sindical teria natureza de tributo (parafiscal) e que, portanto, qualquer alteração deveria se dar mediante lei complementar, nos termos do art. 146, III, “a” e “b” da Constituição Federal de 1988.

Todavia, vale destacar que a Lei n.º 13.467/17 não proibiu a contribuição sindical, apenas condicionou seu desconto à expressa autorização do trabalhador, portanto, não há que cogitar a suposta inconstitucionalidade da reforma trabalhista, estando correto o condicionamento da contribuição devida aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais à prévia e expressa autorização, nos estritos termos dos artigos 578 e 579 já mencionados.

Inegável a importância da representatividade sindical no ordenamento jurídico brasileiro como instrumento de promoção e defesa dos direitos dos trabalhadores e empregadores, contudo, utilizar-se de meio ilegais e abster-se de aplicar norma jurídica válida e legal na tentativa de desconto compulsório de contribuição sindical dos empregadores e trabalhadores contraria a importância principiológica que o sindicalismo detém.

Sendo a contribuição sindical instrumento de captação de receita, devem as lideranças sindicais “conquistarem” seus representados, fornecendo benefícios e ações efetivas em defesas dos interesses dos associados, na medida que estes sintam-se representados, e espontaneamente, autorizem o respectivo desconto, não constituindo obrigação meramente compulsória, mas dotada de manifesto interesse na contribuição para suporte e garantida da atividade sindical na defesa dos interesses da categoria.

Reforçando seu compromisso na prestação de serviços jurídicos com excelência, o Escritório Marcos Martins Advogados encontra-se à disposição para acompanhar processos extrajudiciais e judiciais que contenham discussões sobre aplicabilidade das alterações legislativas trazidas pela Reforma Trabalhista, considerando as diversas inovações e aprimoramentos que influenciam diretamente na rotina empresarial e, se devidamente aplicados, apresentam resultados significativos na resolução de conflitos e redução de custos.

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