A REGRA É CLARA: SUJEIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL SE PAUTA PELA DATA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Não é de hoje que advogados, juízes, promotores e administradores judiciais envolvidos em processos de recuperação judicial de empresas se digladiam calorosamente quando o assunto é o momento em que o crédito trabalhista efetivamente se constitui – quando da efetiva prestação do serviços ou, proposta eventual reclamação trabalhista, quando da prolação de sentença pela Justiça do Trabalho – e sua consequente sujeição aos efeitos do referido concurso de credores, ora manejado pela empresa reclamada.

A discussão em apreço toma importantes contornos frente ao quanto disposto no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperações Judiciais e Falências)[1], segundo o qual “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.

Isso porque, muito embora a prestação de serviços tenha sido anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial, muitos Juízes e Tribunais Estaduais, quando da análise do caso em concreto, compreendiam que, havendo sentença trabalhista posterior à propositura do referido concurso de credores, não estaria tal crédito sujeito aos seus efeitos, podendo, portanto, o credor reclamante satisfazer o seu crédito individualmente, sem qualquer deságio ou parcelamento, próprios dos planos de recuperação judicial aprovados, lançando-se direta e indistintamente sobre o patrimônio da empresa recuperanda.

Apenas recentemente, neste mês de novembro de 2017, veio o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.634.046/RS[2], de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a apreciar e a trazer alguma pacificação à questão, interpretando o supramencionado artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 para compreender que “a consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare — e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado —, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial”.

Resumindo: tanto faz se o crédito trabalhista foi objeto de sentença prolatada pela Justiça Laboral no âmbito de reclamatória ou, ainda, se o seu respectivo trânsito em julgado – assim compreendido pelo esgotamento dos recursos processuais possíveis para atacar e reformar eventual decisão judicial desfavorável – se deu posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial, o que realmente importa para a constituição do crédito trabalhista é a data de prestação de serviços que, se anterior à distribuição do pedido de soerguimento econômico-financeiro, sujeitará a sua satisfação ao estrito cumprimento das obrigações constantes do plano aprovado na Assembleia de Credores.

A decisão em questão, sem sombra de dúvida, implica em importante precedente para a área de recuperação judicial de empresas, na medida em que traz ao devedor empresário maior segurança jurídica no que diz respeito a quais credores trabalhistas efetivamente estarão sujeitos aos efeitos de sua recuperação judicial, podendo, a partir disso, planejar-se melhor antes de tal ajuizamento.

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