Ana Carolina Baraldi Pereira de Mello
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
O Brasil e o mundo vivenciam uma situação pandêmica que encerra numa verdadeira crise médica-sanitária e econômico-financeira que causam prejuízos a diversos setores do mercado, sem precedentes neste século e, que certamente se agravará nos próximos dias.
Diante disso e visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro de uma relação afetada direta ou indiretamente por estes fatores, é possível e justificável requerer a revisão contratual? Este é o ponto de análise do presente artigo.
O contrato é um ato jurídico bilateral que depende de, ao menos, duas declarações de vontades, que visam à criação, alteração e até mesmo à extinção de direitos e deveres, devendo observar: (i) a autonomia privada; (ii) a função social dos contratos (art. 421 e 2.035, parágrafo único do Código Civil); (iii) a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda)e; (iv) a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil ).
Assim, apesar das partes terem autonomia para contratar e estabelecer os direitos e deveres recíprocos entre si e, por conseguinte, terem o dever de honrar integralmente com aquilo que assumiram, certamente o contrato firmado poderá ser revisado, anulado ou resolvido quando ocasionar onerosidade excessiva para uma das partes em benefício da outra ou, representar ofensa à boa-fé objetiva, sendo imprescindível o restabelecimento do equilíbrio contratual.
Antes da busca da intervenção judicial para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro afetado por fatos imprevisíveis supervenientes à celebração do contrato, em observância à boa-fé e ética que regem as relações contratuais, antes, durante e após a vigência do pacto, a parte beneficiada pelo desequilíbrio deve ofertar à onerada a possibilidade de adimplemento por outra forma, nesse sentido dispõe o Código Civil nos artigos 479 e 480, in verbis:
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Somente na hipótese de rigidez do credor e, assim, impossibilidade de modificação equitativa do adimplemento por outra forma, a parte afetada deve buscar amparo do judiciário para resguardar o equilíbrio afetado.
O Código Civil preconiza no artigo 317 a possibilidade do devedor requerer judicialmente a revisão do contrato, desde que a alegada desproporcionalidade seja superveniente e advenha de motivo imprevisível. In verbis:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
No mesmo sentido dispõe o artigo 478 do referido diploma legal:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Assim, dispõe a norma legal que a revisão é possível desde que demonstrada a alteração da situação originária que tenha tornado a prestação excessiva a uma das partes durante a execução do contrato, pela ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis.
A revisão é uma alternativa à conversão do descumprimento em perdas e danos ou exigência de cumprimento, caso o credor não oferte ou admita a possibilidade de adimplemento por outro modo.
Algumas situações podem onerar excessivamente um dos pólos da relação jurídica. Por esta razão, a norma confere ao devedor a possibilidade de requerer a revisão do contrato quando a prestação se tornar excessiva durante a sua execução, com extrema vantagem para o outro contratante, em virtude da ocorrência de fatos supervenientes que afetem o equilíbrio contratual.
A lei privilegia a manutenção da proporcionalidade na relação, denominada justiça do contrato.
Tal proporcionalidade não se refere àquela que deve existir entre a prestação e a contraprestação propriamente, mas sim à existente entre a prestação no momento da celebração do negócio e seu valor no momento da execução.
Notadamente, a situação de pandemia decorrente do COVID-19 se enquadra à possibilidade revisional no que se refere à superveniência e imprevisibilidade, devendo a pretensão ser alicerçada também na demonstração do desequilíbrio, decorrente da onerosidade excessiva à uma das partes.
Nas palavras Maria Helena Diniz, a onerosidade excessiva ocorre quando um evento extraordinário e imprevisível dificultar extremamente o adimplemento do contrato por uma das partes.
Nelson Rosevald, acerca da Teoria da Imprevisibilidade diz: “atender ao princípio da justiça contratual, que impõe o equilíbrio das prestações nos contratos comutativos, a fim de que os benefícios de cada contratante sejam proporcionais aos seus sacrifícios.”
Sobre o tema Carlos Roberto Gonçalves leciona que deve haver o abrandamento do princípio pacta sunt servanda em face da cláusula rebus sic stantibus, em homenagem à preservação do contrato e restabelecimento do equilíbrio da relação .
No contexto atual, a pandemia decorrente do surto de coronavírus (COVID-19) enfrentada pelo país e pelo mundo caracteriza fato superveniente e imprevisível que autoriza o pedido de revisão contratual judicial à luz das referidas normas e do entendimento doutrinário.
Em que pese a humanidade tenha sido acometida e sofrido com surtos causados por doenças decorrentes de vírus e bactérias, com impacto mundial, não é absolutamente previsível esperar tal acontecimento.
Além disso, a crise reflexa causada pela pandemia afeta diversos setores do mercado, que podem se beneficiar com o pedido revisional.
As relações contratuais devem ser permeadas pela boa-fé, à luz do disposto no artigo 422 do Código Civil .
Assim, os contratantes devem agir com respeito, lealdade, probidade, honestidade, razoabilidade e cooperação mútua, em homenagem à função social das relações, sendo certo que a onerosidade excessiva para uma das partes em benefício da outra encerra em desequilíbrio contratual, que deve ser restabelecido.
Nesse sentido, é possível pleitear a revisão contratual na esfera judicial com base na Pandemia, desde que, aliado à isso, seja demonstrado o desequilíbrio econômico financeiro no contrato, que tenha o tornado excessivamente oneroso a uma das partes, sem que esta tenha dado causa e que, em razão disso justifique o restabelecimento da paridade.
A revisão do contrato é uma alternativa legal para que seja refeita a justiça contratual e decorre da boa-fé objetiva.
Porém, antes da busca da intervenção judicial para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro afetado por fatos imprevisíveis supervenientes à celebração do contrato, em observância à boa-fé e ética que regem as relações contratuais, é recomendável que haja uma tentativa de composição amigável, se necessário na presença de um mediador e que seja possibilitado o adimplemento por outro modo em benefício aos contratantes.
A flexibilização das partes visando o restabelecimento do equilíbrio na relação afetada evita a judicialização do tema e pode representar uma alternativa de solução mais efetiva, eficiente e menos onerosa aos contratantes.
As relações contratuais devem ser permeadas pela boa-fé, à luz do disposto no artigo 422 do Código Civil.
Assim, os contratantes devem agir com respeito, lealdade, probidade, honestidade, razoabilidade e cooperação mútua, em homenagem à função social das relações, sendo certo que a onerosidade excessiva para uma das partes em benefício da outra encerra em desequilíbrio contratual, que deve ser restabelecido.
Nesse sentido, é possível pleitear a revisão contratual na esfera judicial com base na Pandemia, desde que, aliado à isso, seja demonstrado o desequilíbrio econômico financeiro no contrato, que tenha o tornado excessivamente oneroso a uma das partes, sem que esta tenha dado causa e que, em razão disso justifique o restabelecimento da paridade.
A revisão do contrato é uma alternativa legal para que seja refeita a justiça contratual e decorre da boa-fé objetiva.
Porém, antes da busca da intervenção judicial para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro afetado por fatos imprevisíveis supervenientes à celebração do contrato, em observância à boa-fé e ética que regem as relações contratuais, é recomendável que haja uma tentativa de composição amigável, se necessário na presença de um mediador e que seja possibilitado o adimplemento por outro modo em benefício aos contratantes.
A flexibilização das partes visando o restabelecimento do equilíbrio na relação afetada evita a judicialização do tema e pode representar uma alternativa de solução mais efetiva, eficiente e menos onerosa aos contratantes.
O escritório Marcos Martins Advogados está apto para auxiliá-los na resolução judicial e extrajudicial de disputas contratuais da melhor forma possível.
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