Ariadne Fabiane Velosa Cavalcanti
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
O vínculo empregatício se caracteriza pelo preenchimento de alguns requisitos, conforme estabelecido pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Neste sentido, para a caracterização do vínculo empregatício são necessários: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Caso falte qualquer um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego.
O conceito clássico de subordinação possuí embasamento subjetivo, sendo necessária a relação direta do empregador e empregado. Entende-se um estado de dependência real criado por um direito, o direito de o empregador comandar, dar ordens, onde nasce a obrigação correspondente para o empregado de se submeter a essas ordens.
Já o conceito de subordinação estrutural surge com a flexibilização das formas de trabalho, pois a evolução da tecnologia e a transmissão de dados instantânea, possibilitou a existência de subordinação sem a necessária ordem direta do empregador, o qual somente fica responsável por organizar a produção.
O professor Mauricio Godinho Delgado define a subordinação estrutural da seguinte forma:
“Estrutural é, pois, a subordinação que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento”[1].
Sendo assim, os juristas brasileiros afirmam que para a caracterização da subordinação estrutural basta que a atividade desenvolvida pelo empregado seja essencial ao funcionamento da estrutura de organização da empresa, independentemente de haver controle rígido, fiscalização ou submissão quanto à forma de exercício dessa atividade.
Diante disso, a teoria da subordinação estrutural tem o caráter objetivo e dispensa para a caracterização do vínculo de emprego, a presença dos elementos de se submeter o empregado aos poderes diretivos do empregador, determinando como subordinado todo trabalhador que esteja inserido na dinâmica da atividade, cuja função seja imprescindível à estrutura da empresa, ainda que tenha autonomia para o desenvolvimento dessa atividade, sendo irrelevante se a prestação de serviços se dar na atividade meio ou na atividade fim do tomador.
Atualmente existem muitos casos na Justiça do Trabalho de reconhecimento de vínculo empregatício por se reconhecer a subordinação estrutural como nos casos de manicure e salão de beleza, motorista autônomo, ou seja, que é o proprietário do caminhão, mas presta serviços para empresas, entre outros casos.
Ocorre que em maio de 2021, em julgamento realizado pela 4ª Turma Tribunal Superior do Trabalho, foi proferida decisão que afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor de imóveis e duas empresas do Rio de Janeiro e de Vitória, sob o fundamento de que para ser reconhecido o vínculo empregatício entre uma empresa e um trabalhador, é necessário que exista a subordinação jurídica, e não apenas a mera subordinação estrutural[2].
O colegiado entendeu que o fato de as empresas estabelecerem diretrizes ao trabalhador e aferirem resultados não implicou a existência de subordinação estrutural.
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, apontou que os elementos caracterizadores do vínculo empregatício são os previstos no artigo 3º da CLT, sendo que ausente algum desses requisitos, não há vínculo de emprego, e, sim, relação de trabalho. Destacou que o fato de as imobiliárias estabelecerem diretrizes e cobrarem resultados não caracteriza a subordinação jurídica.
Ressalta-se que a Reforma Trabalhista (lei n° 13.467/17) para garantir maior segurança jurídica nesses casos incluiu o artigo 442-B na CLT em que dispõe que a contratação de trabalhador autônomo, cumpridas as formalidades legais, afasta a qualidade de empregado.
Assim, a lei sinaliza que para a existência de vínculo empregatício é sempre necessária a presença da subordinação jurídica, ou seja, a aplicação do conceito clássico de subordinação, além dos demais requisitos do vínculo de emprego, aplicação esta utilizada pelo Ministro Caputo Bastos no recente julgado do TST.
Diante disso, é altamente recomendável que as empresas invistam em consultoria jurídica de qualidade para adequação dos casos à legislação atual, assessoria esta que o Marcos Martins Advogados está apto e preparado para oferecer.
[1] DELGADO, Mauricio Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. Revista LTr, São Paulo, LTr, ano 70, n. 6, p.657-667, jun. 2006.
[2] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (4. Turma). Recurso de Revista 181500-25.2013.5.17.0008. Agravo Interposto pelas Reclamadas. Vínculo de Emprego. Elementos. Preenchimento. Corretor de Imóveis. Decisão Regional Amparada na Subordinação Estrutural. Possibilidade de Substituição Eventual do Reclamante. Provimento. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/tst-acordao-vinculo-emprego-corretor.pdf. Acesso em 15 jul 2021.