A VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS NO DIREITO DO TRABALHO: PREPONDERÂNCIA DO ACORDADO SOBRE O LEGISLADO

Heloisa de Alencar
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Com a vigência da Lei 13.467/17 que alterou diversos artigos da CLT, conhecida como Reforma Trabalhista, foi inserido o artigo 611-A à CLT, que traz um rol de disposições em que as convenções e acordos coletivos terão prevalência sobre a lei.

O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) nada mais é que um acordo firmado entre uma determinada empresa e o sindicato dos trabalhadores. Já a Convenção Coletiva (CCT), trata-se de um acordo celebrado entre um sindicato patronal e o sindicato dos trabalhadores.

Essa modificação fez valer o disposto no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, onde está determinado que as convenções e acordos coletivos de trabalho devem ser reconhecidos, ou seja, o que ficar previamente acordado entre sindicato e empregado ou entre sindicatos, este será aplicado durante todo o período contratual de trabalho.

Todavia, da mesma forma que o artigo 611-A da CLT dispõe sobre os temas que poderão ser modificados pelas ACT’s e CCT’s, o artigo 611-B da CLT, também inserido pela lei 13.467-17, dispõe sobre matérias que não poderão de forma alguma sofrer supressão ou redução, buscando assim limitar a liberdade das disposições coletivas.

Apesar de toda essa modificação já estar sendo aplicada pela maioria dos magistrados brasileiros, a Organização Internacional (OIT) não as vê com bons olhos, e vem se manifestando de forma desfavorável quanto a Reforma Trabalhista, no sentido de que a mesma está ferindo a Convenção 98 aprovada pela OIT em 1949 e ratificada pelo Brasil em 1952.

A Convenção 98 estabelece regras quanto a proteção aos direitos, tais como a participação em negociações coletivas e a filiação sindical, estando o Brasil na lista entre os 24 casos entendidos como as principais violações de suas convenções no mundo.

Um parecer foi emitido pela OIT recomendando o reexame de alguns trechos da Lei 13.467/17 que tratam exatamente sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, com o intuito de tornar a legislação compatível à Convenção.

Isso porque, tem sido questionado o regresso e a proteção dos direitos trabalhistas, tendo em vista ainda a inclusão do Princípio da Intervenção Mínima à matéria trabalhista sem o devido amparo do Estado ao hipossuficiente nessa relação.

Tal princípio, acaba indo de encontro aos tantos outros princípios fundamentais do direito do trabalho.

A questão é que houve a transferência da proteção que antes era predominantemente do empregado, ao empregador, tendo em vista ainda a criação de novas formas de contrato de trabalho, como por exemplo do de trabalho intermitente, que acaba visando muitas vezes, apenas o aumento dos lucros dos empregadores.

Fato é, que com a prevalências das normas coletivas em detrimento da lei, houve uma supressão do Princípio da Norma Mais Favorável ou mais benéfica ao trabalhador, tendo como consequência a exclusão da norma mais benéfica, que até então era garantia fundamental que vedava o retrocesso dos direitos adquiridos pelo trabalhador.

Uma vez que inserida a redação do artigo 611-A à CLT, permitiu-se a redução de direitos e benefícios protegidos em diploma legal, tendo como resultado a perda do papel de fonte de direito suplementar que a convenção e os acordos coletivos desempenhavam, assumindo atualmente, o papel de reguladores de interesses e objetivos econômicos.

Neste sentido, as enunciações que versem sobre a jornada de trabalho, prevalecerão sobre a lei, sendo este apenas um exemplificativo, ante o caráter genérico das hipóteses de flexibilização consignadas no artigo 611-A.

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