Gabriela de Ávila Machado
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
A Medida Provisória 948 foi convertida na Lei 14.046/2020, em 24 de agosto. A Lei, que entra em vigor na data de sua publicação, dispõe sobre o “adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública”.
Segundo a nova lei, serviços, reservas ou eventos que sejam adiados ou de cancelados em razão da pandemia da Covid-19, não gera, automaticamente, a obrigação de reembolso, desde que tenha sido realizada a remarcação dos serviços, ou que um crédito seja disponibilizado para “uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas” (artigo 2º da Lei) – sem qualquer custo, taxa ou multa ao consumidor.
A Lei também tenta proteger aqueles profissionais envolvidos no evento, tais como artistas, palestrantes ou outros profissionais contratados para a realização desses eventos. Segundo o artigo 4º, eles não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, nos termos da lei.
Por fim, mas não menos importante, o artigo 5º da lei retira a hipótese de reparação por danos morais aos consumidores afetados pelos cancelamentos ou adiamentos regidos pela Lei, já que tais cancelamentos ou adiamentos caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior.