Adiantamento de Contrato de Câmbio: credor pode receber antes da quitação de outros créditos na RJ

STJ define que credores de adiantamento de contrato de câmbio têm prioridade no recebimento em processos de Recuperação Judicial.

Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o credor de adiantamento de contrato de câmbio não precisa aguardar o pagamento dos demais créditos incluídos na Recuperação Judicial (RJ) para receber os valores que lhe são devidos. 

O que é contrato de câmbio? 

Contrato de câmbio é um documento que formaliza a compra ou venda de moeda estrangeira, sendo o Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) uma modalidade específica que permite ao exportador receber antecipadamente os valores referentes à exportação.  

O ACC funciona como uma espécie de financiamento, em que o banco antecipa recursos ao exportador antes do seu produto embarcar para o destinatário final. 

Como funciona o Adiantamento de Contrato de Câmbio na prática? 

Em caso analisado pelo STJ, envolvendo uma execução proposta contra uma empresa em RJ, o juízo de 1ª instância deferiu a penhora de valores para satisfazer o crédito do credor, decorrente do inadimplemento de um adiantamento de contrato de câmbio pela empresa em recuperação.  

Contudo, em 2ª instância, entendeu-se que a transferência desses valores, enquanto ainda houvesse credores habilitados na recuperação judicial, violaria o plano recuperacional e comprometeria o processo de recuperação. 

Porém, com fundamento no art. 49, §4º, da Lei 11.101/2005, (Lei de Recuperação Judicial e Falências), o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator na 3ª Turma, decidiu que os valores entregues ao devedor em razão de ACC não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.  

Segundo ele, na operação de adiantamento de contrato de câmbio, os recursos são antecipados em moeda nacional para o exportador como forma de financiamento. Dessa maneira, o produto da exportação não integra o patrimônio da empresa exportadora em recuperação, mas, sim, da instituição financeira que concedeu o adiantamento.  

Considerações 

Ademais, corretamente explicitou o ministro, que, conforme jurisprudência do STJ, não há como postergar o pagamento do credor do ACC para após o encerramento da recuperação judicial, haja vista que a não quitação dos créditos, estejam ou não submetidos aos efeitos da recuperação, acarreta a possibilidade de decretação de Falência do devedor. 

Por fim, o ministro ainda complementou que “a opção do legislador em não submeter esses créditos aos efeitos da recuperação judicial teve como objetivo proteger as exportações, incentivando as instituições financeiras a continuarem concedendo antecipação de crédito aos interessados”. 

Portanto, a decisão ora analisada, ao garantir que créditos decorrentes de operações de ACC não sejam afetados pelos efeitos da recuperação judicial, foi fundamental para preservar a confiança das instituições financeiras no financiamento das exportações, assegurando a continuidade dessas operações e, consequentemente, o estímulo ao comércio exterior 

Dúvidas e questionamentos? 

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