Agravo de instrumento não é adequado para impugnar justiça gratuita 

Em recente decisão, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP negou provimento a um agravo de instrumento interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), que pretendia revogar a Justiça gratuita concedida a um consumidor. 

O que é o Agravo de Instrumento? 

O agravo de instrumento é um recurso utilizado para impugnar decisões interlocutórias, ou seja, decisões tomadas durante o processo, antes da sentença final.  

É usado para questionar decisões que não podem ser contestadas imediatamente por apelação, como, por exemplo, decisões sobre medidas provisórias ou concessão de benefícios, como a justiça gratuita.  

Este recurso é interposto diretamente ao Tribunal, que irá analisar a decisão de forma urgente, caso haja urgência. 

O caso analisado 

Na ação em análise, o Autor ajuizou uma demanda de repetição de indébito contra a CPFL. Após a propositura da ação, o Autor requereu os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC1, comprovando documentalmente sua condição de hipossuficiência econômica, dessa forma, o benefício foi concedido pelo Juízo de primeiro grau.  

Em razão disso, a CPFL interpôs recurso de agravo de instrumento, com o objetivo de reformar a decisão proferida, alegando que o Autor não comprovou que é pessoa pobre, e que o pagamento das despesas processuais não implicaria em prejuízos a sua subsistência, e que, portanto, não faz jus ao benefício da justiça gratuita. 

O entendimento do TJ-SP 

Dessa forma, em acórdão (decisão de um tribunal colegiado) proferido pelo desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, foi salientado que, conforme jurisprudência já sedimentada do TJ/SP, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC.  

Ressalta ainda, que o rol para a interposição do agravo de instrumento, possuí a natureza de taxatividade mitigada, de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do Tema nº 988. 

Embora exista a possibilidade de excepcional admissão do Recurso de Agravo de Instrumento contra decisões que não estejam expressamente previstas no rol, sua admissibilidade depende da demonstração de urgência, caracterizada pela inutilidade do julgamento da questão no momento da interposição de um eventual Recurso de Apelação, que não se verifica no presente caso. 

A decisão do TJ-SP 

Prosseguindo sua fundamentação, afirmou o desembargador, que o meio adequado para combater a concessão de gratuidade da justiça, é o Recurso de apelação, disposto no art. 1.009 do CPC, restando não conhecido o recurso de agravo de instrumento interposto pela CPFL. 

Dessa forma, a decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP reafirma a importância da observância dos róis previstos no Código de Processo Civil e o cabimento dos recursos, assegurando respeito às normas processuais vigentes. 

Dúvidas e questionamentos? 

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