Alteradas regras de crowdfunding de investimento

Gabriela de Ávila Machado
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

A CVM publicou em 20/8/2020, a Resolução CVM 4, que flexibiliza as regras aplicáveis ao crowdfunding de investimento, previstas na Instrução CVM 588. O crowdfunding de investimento é, segundo definido pela CVM, a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte. Elas podem ser feitas sem registro, por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.

A Resolução autoriza procedimentos alternativos e complementares àqueles da Instrução CVM 588, em caráter experimental e por causa da crise trazida pela pandemia. Previstos no São eles:

1. Previsto no inciso I do artigo 1º da Resolução, a “utilização de método alternativo de apuração da receita bruta anual para fins de caracterização de sociedade empresária de pequeno porte”;

2. Previsto no inciso II do artigo 1º da Resolução, a utilização de “valor alvo mínimo equivalente ao montante igual ou superior a 1/2 (metade) do valor alvo máximo, em substituição à proporção de 2/3 (dois terços) do valor alvo máximo, nas distribuições parciais de ofertas públicas, desde que observadas regras adicionais relacionadas à transparência da oferta, aos alertas de risco e à condução da oferta pela plataforma”; e

3. Previsto no inciso II do artigo 1º da Resolução, a “previsão de lote adicional, limitado ao montante de 20% do valor alvo máximo, desde que observadas regras adicionais relacionadas à aprovação e divulgação do lote adicional, e observado o limite anual de captação por emissor”.

A norma entrou em vigor no dia de sua publicação, sendo que as autorizações trazidas são válidas para ofertas públicas iniciadas até o fim do ano.

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