Análise da sujeição de crédito reconhecido em ação judicial à recuperação judicial deve considerar a data de seu fato gerador

Aline Cavalcante de Souza Sanches
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Em recente tese aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça, em 09 de dezembro de 2020, julgamento em sede de Recurso Especial Repetitivo, no julgamento do REsp nº 1842911/RS, considera-se para fins de verificação da análise do sujeito de crédito reconhecido em ação judicial à recuperação judicial, a data de seu fato gerador , não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.

O relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deliberou para decidir acerca da seguinte controvérsia:

definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece”.

No caso concreto, instaurou-se discussão acerca da sujeição de determinado crédito de natureza indenizatória aos efeitos da recuperação judicial da devedora, considerando que o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o dever de pagar ocorreu em momento posterior ao pedido recuperacional.

Em contrapartida, o evento danoso, ou seja, o fato gerador da sentença que determinou o pagamento de indenização, ocorreu em data anterior ao pleito de recuperação judicial.

O cerne do debate cinge-se em definir se deve-se considerar, para fins de verificação da sujeição ao processo recuperacional, a data de constituição do título executivo judicial (sentença/acórdão), qual seja o trânsito em julgado da decisão, ou o dia da ocorrência do fato gerador.   

A relevância desta deliberação sobre a data a ser considerada decorre do artigo 49, da Lei nº 11.101/2005, que prescreve: “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.

Diante da opção do legislador de excluir do procedimento os créditos constituídos após o processo recuperacional, coube a Corte Superior definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para fins de verificação da submissão aos efeitos da recuperação judicial.

Ao debruçar-se sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese delineada a seguir:

“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” (g.n.)

Como principal fundamento, o Ministro Relator, em seu voto, asseverou que “a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito)”.

Portanto, definiu-se que, independentemente da data do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o crédito contra a recuperanda, para fins de apuração da sujeição à recuperação judicial, deverá ser considerado o dia da ocorrência do fato gerador.

Assim, nos termos do supracitado artigo 49, da Lei nº 11.101/2005, se a ocorrência do evento originário (fato gerador) se der em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito estará sujeito ao procedimento, mesmo sendo reconhecido em momento posterior.

Por fim, importante frisar que a tese fixada pela Corte Superior foi estabelecida pela sistemática de recursos repetitivos, conforme previsão do artigo 1.041, do Código de Processo Civil, o que significa dizer que afetará o resultado de todos os processos em andamento, que versem sobre essa matéria. Trata-se, portanto, de um precedente judicial de observância obrigatória por todos os juízos em todo o Brasil.

O escritório Marcos Martins Advogados está atento aos mais recentes entendimentos dos Tribunais Superiores sobre Recuperação Judicial, prontos a auxiliá‑los na resolução de litígios nesta seara, mediante aplicação de modernos institutos jurídicos.

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