Alessandra R. Noronha Gomes
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados
O deferimento da recuperação judicial não tem o poder de alterar a competência para julgamento e natureza do crédito que se busca reconhecimento e quantificação junto ao procedimento arbitral.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial 1.953.212/RJ, determinou que ações movidas em face de empresas em recuperação judicial, que possuem discussão de quantias ilíquidas, devem continuar tramitando no juízo em que foram originalmente propostas, incluindo aquelas submetidas ao juízo arbitral, até a efetiva apuração do montante devido.
O fundamento da decisão é de que incumbe aos próprios árbitros decidir a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissária de arbitragem, sendo certo que o simples deferimento da recuperação judicial ou falência não é causa para alteração da competência.
E, com isso, ao juízo arbitral caberá apurar os créditos inadimplidos no âmbito do contrato celebrado entre as partes, ainda que tenha havido a decretação da falência ou deferimento da recuperação judicial. Apenas será de competência exclusiva do juízo universal da recuperação judicial ou falência, a prática ou o controle dos atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial.
Portanto, com o julgamento do Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência do tribunal arbitral para processamento e julgamento de demandas que envolvam empresas em recuperação judicial ou falência, sendo certo que, no âmbito da arbitragem, a discussão se limitará à apuração da existência do direito, dos valores devidos e eficácia do contrato celebrado entre as partes.
O escritório Marcos Martins Advogados está atento para as novidades legislativas e jurisprudenciais, a fim de prestar assessoria adequada e eficaz aos nossos clientes.